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PROPOSTA DE MINUTA DA REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA – 2024

PROPOSTA DE MINUTA DA REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA – 2024

Art. 1º Em atendimento às disposições constantes do Art. 182 da Constituição Federal, do Capítulo III da Lei nº 10.257/2001 – Estatuto da Cidade – e, da Seção I, Capítulo II, da Lei Orgânica do Município de Tangará da Serra, fica aprovado, nos termos da presente Lei, o Plano Diretor Participativo do Município de Tangará da Serra, devendo suas regras serem observadas pelos agentes públicos e privados, que atuam no Município de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, na construção e gestão da cidade.

TÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

CAPÍTULO I

DA CONCEITUAÇÃO E DOS OBJETIVOS

Art. 2º Na aplicação desta lei serão observados os seguintes conceitos:

I – Abairramento: é o processo de ordenamento espacial e intervenção urbanística através da divisão do território em bairros.

II – Agro-silvo-pastoril: compreende atividades de agricultura, plantio de florestas para uso comercial e pecuária.

III – Área “non aedificandi”: áreas reservadas dentro de terrenos de propriedade privada, que ficam sujeitas à restrição ao direito de construir, por razões de ordem legal e de interesse urbanístico.

III – Áreas de Preservação Permanente: são porções do território municipal onde estão localizadas florestas de preservação permanente, definidas por lei ou por ou ato declaratório do Poder Público Municipal ou Estadual, respectivamente, nos termos do Código Florestal (Lei nº 12.651/2012).

V – Audiência Pública: é uma instância de discussão, na qual a Administração Pública informa, esclarece e discute temas, projetos ou programas de interesse da coletividade, assegurada a participação dos cidadãos, os quais podem exercer seu direito de manifestação, apresentando sugestões para adequação ou alteração das propostas inicialmente apresentadas.

VI – Bairro: é uma comunidade ou região que está dentro de uma cidade ou município e é considerada como unidade de urbanização do território. Caracteriza-se pela condição espacial, viária, natural, demográfica e cultural, numa situação relativamente correlata de ocupação do território.

VII – Barreiras Urbanas: São obstáculos que dificultam a livre circulação de pedestres, principalmente aqueles com algum tipo de deficiência, piso com zonas escorregadias e de fraca consistência, escadas, rampas e desníveis construídos sobre os passeios sem guarda-corpo nem avisadores tácteis e ainda passadeiras não identificadas e sem sinalização sonora.

VIII – Centralidades: são as áreas consolidadas ou com potencial para concentrações de atividades comerciais e de serviços dotadas de rede de acesso e raio de atendimento, com circulação contínua de consumidores, trabalhadores, veículos, mercadorias, informações e ideias. A centralidade resultará, assim, da eficácia do polo centralizador e da sua acessibilidade, sendo esta condição fundamental para a sua existência.

IX – Coeficiente de Aproveitamento Básico: é o fator que multiplicado pela área do lote definirá seu potencial de aproveitamento básico.

X – Coeficiente de Aproveitamento Máximo: é o fator que multiplicado pela área do lote definirá seu potencial de aproveitamento máximo, sendo este outorgado onerosamente pelo Poder Executivo Municipal.

XI – Coeficiente de Aproveitamento Mínimo: é o fator que multiplicado pela área do lote definirá seu potencial de aproveitamento mínimo, o qual definirá a subutilização da área.

XII – Concessão de Direito Real de Uso: nos termos do Decreto-Lei nº 271/67 é um direito real resolúvel, aplicável a terrenos públicos ou particulares, de caráter gratuito ou oneroso, por tempo certo ou indeterminado, para fins de urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra ou outra utilização de interesse social.

XIII – Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia: nos termos da Medida Provisória nº 2.220/01 é direito subjetivo do ocupante de imóvel público que tenha possuído até 30 de junho de 2001 como seu, por 05 (cinco) anos, ininterruptamente, e sem oposição, imóvel de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), situado em área urbana, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.

XIV – Conselho Municipal da Cidade: é um órgão consultivo e deliberativo, em matéria de natureza urbanística e de política urbana, composto por representantes do Poder Público e da sociedade civil, de acordo com os critérios estabelecidos neste Plano Diretor Participativo e também em Lei Específica.

XV – Consórcio Imobiliário: é a forma de viabilização de planos de urbanização ou edificação, por meio da qual o proprietário transfere ao Poder Público Municipal seu imóvel e, após a realização das obras, recebe como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas. Constitui-se em instrumento de cooperação entre o Poder Público e a iniciativa privada para fins de realizar urbanização em áreas carentes de infraestrutura e serviços urbanos e nas quais existam imóveis urbanos subutilizados, não utilizados ou não edificados.

XVI – Consulta Pública: é uma consulta direta à coletividade, que poderá ocorrer através da realização de assembleias, nas quais a Administração Pública tomará decisões baseadas no conjunto de opiniões expressas pela população interessada.

XVII – Contribuição de Melhoria: nos termos do inciso III, do Art. 145, da Constituição Federal, o Município poderá instituir este tributo toda vez que ocorrer valorização imobiliária decorrente de obra pública, como forma de recompor os gastos originados pela realização da obra.

XVIII – Desapropriação com Pagamento em Títulos da Dívida Pública: poderá ocorrer a desapropriação do imóvel com pagamento de indenização em títulos da dívida pública, quando o proprietário do imóvel subutilizado, não utilizado ou não edificado, deixar de parcelar ou edificar no referido bem, já tendo incorrido na tributação pelo IPTU progressivo pelo prazo de 05 (cinco) anos consecutivos.

XIX – Desmembramento: é a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos e no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

XX – Direito de Preempção: na hipótese do Poder Público Municipal necessitar do imóvel para realizar finalidades enumeradas no Artigo 26 do Estatuto da Cidade, terá preferência na aquisição do imóvel, objeto de alienação onerosa entre particulares.

XXI – Direito de Superfície: trata-se de uma faculdade atribuída ao proprietário de imóvel urbano de conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, através de escritura pública registrada na Serventia Imobiliária.

XXII – Equipamentos Públicos: São todos os equipamentos de uso comum, públicos, que atendem a comunidade em geral, nos serviços essenciais de atendimento as políticas públicas constitucionais como, por exemplo: Escolas, Creches, Universidades, Praças, Unidades de Saúde, Postos Policiais, Postos de Bombeiros e Núcleos Esportivos. Classificam-se em:

a) Equipamentos Públicos com Raio de Abrangência Setorial: são equipamentos que por suas dimensões e/ou atividades e/ou características implicam em maior concentração de pessoas ou veículos, níveis altos de ruído. A abrangência setorial especifica que o equipamento público atende a todos os bairros de um setor, podendo ainda extrapolar o limite deste último e atender a bairros próximos pertencentes a outro setor.

b) Equipamentos Comunitários com Raio de Abrangência Local: são equipamentos cujas dimensões e/ou atividades e/ou características não extrapolam aos níveis do cotidiano com ligações direta funcional ou espacial com uso residencial. Demandam para funcionamento apenas a comunidade do entorno ou bairro em que estão localizados.

XXIII – Estudo de Impacto de Vizinhança: é considerado um instrumento preventivo do ente estatal, destinado a evitar o desequilíbrio no crescimento urbano, garantindo condições mínimas de ocupação dos espaços habitáveis.

XXIV – Externalidades: são os efeitos colaterais das intervenções no território sobre pessoas ou localidades que não estão diretamente envolvidas com a atividade. Referem-se ao impacto de uma intervenção sobre aqueles que não participaram dessa intervenção, devendo os efeitos serem mitigados por aqueles que os geraram.

XXV – Gleba: considera-se a área antes de ser submetido ao parcelamento do solo.

XXVI – Habitação de Interesse Social (HIS): é aquela destinada a famílias com renda compatível ao estabelecido pelas diretrizes de habitação do governo federal a serem executadas em áreas de interesse social.

XXVII – Índices de Controle Urbanístico: é o conjunto de normas que regulam o uso a que se destinam as edificações e seu dimensionamento em relação ao terreno onde serão erigidas.

XXVIII – Inserção Regional: É a integração com outros municípios da região com características ou necessidades similares na busca de soluções regionais.

XXIX – IPTU progressivo no tempo: é a majoração da alíquota do IPTU, pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos consecutivos, imposta pelo Poder Público Municipal, na hipótese do proprietário do imóvel, após ter sido notificado, deixar de cumprir os prazos para parcelar, edificar ou utilizar compulsoriamente seu imóvel, devendo atingir a alíquota máxima de 15%.

XXX – Lote: área de terreno, contida em uma quadra, resultante de parcelamento urbano aprovado através de loteamento, servido de infraestrutura básica, cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo Plano Diretor Participativo ou lei municipal para a zona em que se situe.

XXXI – Loteamento: é a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

XXXII – Operações Urbanas Consorciadas: é o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público Municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área específica, transformações urbanísticas, melhorias sociais e a valorização ambiental.

XXXIII – Outorga Onerosa do Direito de Construir: é o instrumento que permite ao Poder Público Municipal autorizar o particular a realizar uma construção acima do coeficiente de aproveitamento básico até o coeficiente de aproveitamento máximo, mediante contrapartida financeira.

XXXIV – Parcelamento do Solo: subdivisão ou anexação de gleba, área ou lote destinados à edificação, observadas as legislações pertinentes. 

XXXV – Parcelamento Irregular: executado em desacordo com a legislação com ou sem o ato de aprovação e registro público. 

XXXVI – Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios: é o instrumento que permite ao Poder Público Municipal impor o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios, ao proprietário do imóvel que deixou de realizar seu adequado aproveitamento.

XXXVII – Patrimônio Histórico, Cultural, Arquitetônico e Paisagístico:são bens materiais ou imateriais existentes no território do Município de Tangará da Serra que, por sua vinculação a fatos pretéritos memoráveis e a atuais significativos ou por seu valor sociocultural, ambiental, arqueológico, histórico, científico, artístico, estético, paisagístico ou turístico, seja de interesse público protegê-los, preservá-los e conservá-los.

XXXVIII – Perímetro Urbano:é o limite político-administrativo que separa, no território municipal, as áreas urbanas das áreas rurais.

XXXIX – Plano Diretor Participativo do Município de Tangará da Serra-MT (PDPMTS): é o instrumento básico da política de desenvolvimento do município – sob o aspecto físico, social, econômico, cultural, humano e administrativo, objetivando o desenvolvimento sustentado do Município, tendo em vista as aspirações da coletividade – e de orientação da atuação do Poder Público e da iniciativa privada.

XL – Plebiscito: é um instrumento de consulta prévia ao povo, antes da aprovação de um ato legislativo ou administrativo sobre matéria de acentuada relevância constitucional, legislativa ou administrativa, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido.

XLI – Referendo: é um instrumento de consulta a posteriori ao povo, após a aprovação de um ato legislativo ou administrativo sobre matéria de acentuada relevância constitucional, legislativa ou administrativa, cumprindo ao povo, pelo voto, ratificar ou rejeitar a medida aprovada.

XLII – Regularização Fundiária: compreende um processo de intervenção pública, sob os aspectos jurídicos, urbanísticos, territoriais, culturais, econômicos e sócio-ambientais, visando legalizar a permanência de populações em áreas urbanas ocupadas em desconformidade com a lei, implicando melhorias no ambiente urbano do assentamento, por meio da execução do plano de urbanização, objetivando o resgate da cidadania e da qualidade de vida da população beneficiária.

XLIII – Setor: território delimitado pelos eixos da Avenida Brasil e Avenida Tancredo Neves, resultando nos quadrantes N (Norte), W (Oeste), S (Sul) e E (Leste).

XLIV – Sistema de Planejamento e Gestão Democrática: conjunto de órgãos, normas, recursos humanos e técnicos objetivando a coordenação das ações dos setores público e privado, e da sociedade em geral, a integração entre os diversos programas setoriais e a dinamização e modernização da ação governamental.

XLV – Sistema de Transporte Coletivo Estrutural: Linhas e itinerários operados por veículos com tecnologias para média e baixa capacidade de passageiros, integrados ou não com outras modalidades de transporte urbano dotado de centro de transbordo, conhecido comumente como terminal de integração, equipamentos de apoio e conjunto de vias, segregadas ou não, cuja natureza funcional justifique a existência do serviço ou, reciprocamente, induza ao enquadramento na classificação funcional compatível.

XLVI – Taxa de Ocupação: é um percentual expresso pela relação entre a área da projeção da edificação e a área do lote.

XLVII – Taxa de Permeabilidade: é um percentual expresso pela relação entre a área do lote sem pavimentação impermeável e sem construção no subsolo e a área total do terreno.

XLVIII – Tombamento: é a declaração editada pelo Poder Público acerca do valor histórico, artístico, paisagístico, arqueológico, turístico, cultural ou científico de bem móvel ou imóvel com o fito de preservá-lo.

XLIX – Transferência do Direito de Construir: é o instrumento que faculta ao proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto no Plano Diretor Participativo ou em legislação urbanística dele decorrente, quando o imóvel for considerado necessário para fins de implantação de equipamentos urbanos e comunitários, preservação histórica, ambiental, paisagística, social, cultural, para servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.

L – Unidade de Conservação: é o espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com o objetivo de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção.

LI – Uso não-residencial: aquele destinado ao exercício das atividades, comercial, de prestação de serviços, institucional e industrial.

LII – Uso residencial: aquele destinado à moradia unifamiliar e multifamiliar.

LIII – Usucapião Especial de Imóvel Urbano: nos termos do Art. 183 da Constituição Federal, o ocupante de terra particular que possuir como sua área ou edificação urbana de até 250m², por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

LIV – Vias Arteriais: São vias de circulação que estruturam a organização funcional do sistema viário no perímetro urbano do município e acumula os maiores fluxos de tráfego da cidade, constituindo um eixo de atividades comerciais e de serviços.

LV – Vias Coletoras: São vias de circulação de pedestres e veículos que promovem a ligação das vias locais com as vias arteriais.

LVI – Vias Locais: São vias de circulação de pedestres e veículos que têm como função básica permitir o acesso às propriedades privadas ou áreas e atividades específicas, implicando em pequeno volume de tráfego.

LVII – Zona de Adensamento Prioritário (ZAP): é a região mais consolidada da cidade, que possui as melhores condições de infraestrutura, equipamentos públicos e mobilidade urbana.

LVIII – Zona de Adensamento Secundário (ZAS): é composta por áreas do território que possuem infraestrutura básica em sua maioria, apresentam problemas de mobilidade urbana, bem como fragilidade ambiental e concentram vazios urbanos formados por lotes e/ou área de terras.

LIX – Zona de Expansão Urbana (ZEU): é a poligonal dentro do perímetro urbano, definida pela projeção da área urbanizada, observado o zoneamento definido neste Plano e Leis complementares.

LX – Zonas Especiais: compreendem áreas do território que exigem tratamento especial na definição de parâmetros reguladores do uso e ocupação do solo e se superpõem às outras zonas existentes no município;

LXI – Zona Especial Aeroportuária (ZEA): é a área do Aeroporto Municipal de Tangará da Serra, devendo ser delimitada e regulada por instrumento legal específico, conforme legislação vigente.

LXII – Zona Especial de Interesse Ambiental (ZEIA): é constituída por áreas públicas ou privadas destinadas à proteção e recuperação da paisagem e do meio ambiente.

LXIII – Zona Especial de Interesse Histórico, Cultural e Arquitetônico (ZEIHCA): é a zona que concentra os bens materiais e imateriais de interesse histórico e arquitetônico da cidade e que necessitam de políticas específicas para efetiva proteção, recuperação e manutenção do patrimônio.

LXIV – Zona Especial de Interesse Social (ZEIS): é constituída por porções do território destinadas prioritariamente à regularização fundiária, urbanização e à produção e manutenção de Habitação de Interesse Social (HIS), bem como à produção de loteamentos de interesse social.

LXV – Zona Especial de Ocupação Controlada por Interesse Ambiental (ZOCIA): é composta por áreas do território delimitadas por relevante interesse ambiental, nas quais deverão ser aplicados parâmetros urbanísticos diferenciados, principalmente no que tange ao tamanho mínimo dos lotes e taxa de permeabilidade.

LXVI – Zona Especial Restrita à Ocupação (ZRO): constituem-se em áreas denominadas de preservação permanente de 30m e nascentes com raio de 50m instituídas pelo Código Florestal (Lei 12.651/12), contendo áreas de 15m a 30m com ocupação já consolidada devido à lei de parcelamento do solo municipal ser menos restritiva quanto aos afastamentos dos córregos; 

LXVII – Zona Especial de Urbanização Específica (ZEUE): é constituída por porções do território, localizadas na Macrozona Rural, destinadas a implantação de parcelamento do solo fora do perímetro urbano e instalação de distritos industriais, os quais, a partir de sua delimitação e aprovação por lei complementar;

LXVIII – Zona Especial Industrial (ZEI): é constituída por áreas destinadas à instalação de indústrias de alto impacto incompatíveis com o uso residencial, respeitando a legislação ambiental vigente.

LXIX – Zona Especial Industrial, Comercial e de Serviços (ZEICS): são áreas destinadas aos usos industrial, comercial e de serviços de baixo e médio impacto ambiental e de vizinhança.

LXX – Zona Especial de Hortifruticultura (ZEH): são áreas cujo o objetivo é a ordenação da atividade destinada à hortifruticultura e a regularização do uso do solo nas áreas onde já possuem essa finalidade consolidada

Art. 3º A política de desenvolvimento tem por objetivo o ordenamento do Município e o cumprimento das funções sociais da propriedade, assegurando o bem-estar dos munícipes e garantindo, a todos, o direito à cidade, bem como a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização.

§ 1º O PDPMTS é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o Plano Plurianual (PPA), as Diretrizes Orçamentárias (LDO) e o Orçamento Anual (LOA) incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.

§ 2º Além do PDPMTS, o processo de planejamento municipal compreende, nos termos do Artigo 4º da Lei Federal nº 10.257/2001 – Estatuto da Cidade, os seguintes itens:

I – disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;

II – zoneamento ambiental;

III – plano plurianual;

IV – diretrizes orçamentárias e orçamento anual;

V – gestão orçamentária participativa;

VI – planos, programas e projetos setoriais;

VII – exposições de motivos e anexos técnicos.

§ 3º O Plano Diretor Participativo do Município deverá observar os seguintes instrumentos:

I – planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento em todos os eixos elencados.

Art. 4º O PDPMTS abrange a totalidade do território do Município, definindo:

I – a política de desenvolvimento urbano do município;

II – a função social da propriedade urbana;

III – as políticas públicas do Município

IV – o plano urbanístico-ambiental;

V – a gestão participativa e democrática.

Art. 5º O Sistema de Planejamento e Gestão Democrática, conduzido pelo setor público, deverá garantir a necessária transparência e a participação dos cidadãos e de entidades representativas.

Art. 6º Este PDPMTS parte da realidade do Município e foi construído a partir das necessidades estabelecidas pela comunidade Tangaraense.

Art. 7º Todo solo urbano e rural deverá cumprir sua função social sendo o PDPMTS sua principal ferramenta de gestão.

CAPÍTULO II

DAS FUNÇÕES SOCIAIS DA PROPRIEDADE

Art. 8º Para o cumprimento de sua função social, a propriedade deve atender aos critérios de ordenamento territorial e às diretrizes de desenvolvimento urbano desta Lei.

Parágrafo único. As funções sociais da propriedade estão condicionadas ao desenvolvimento do Município no plano social, às diretrizes de desenvolvimento municipal e às demais exigências desta Lei, respeitados os dispositivos legais e assegurados:

I – o aproveitamento socialmente justo e racional do solo;

II – a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis, bem como a proteção, a preservação e a recuperação do meio ambiente;

III – o aproveitamento e a utilização compatíveis com a segurança e a saúde dos usuários e dos vizinhos.

TÍTULO II

DO DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9º Os objetivos estratégicos e as diretrizes de desenvolvimento estabelecidas nesta Lei visam

melhorar as condições de vida no Município, considerados os seguintes fatores:

I – o papel de centro econômico-social regional e de núcleo de comércio e de prestação de serviços.

II – a base econômica industrial relativamente inexpressiva, com exceção de frigoríficos; 

III – -a pouca exploração do potencial do turismo (em todas as suas modalidades) como fomento a economia local;a exploração pouco expressiva do potencial do turismo, em todas as suas modalidades, como fomento a economia local; 

IV – a alta concentração espacial das atividades de comércio e de prestação de serviços;

V – o sistema viário, o transporte coletivo não regulamentado, as más condições dos passeios públicos e a quase inexistência de sistema cicloviário, que comprometem a fluidez do trânsito;

VI – a necessidade de adequação dos loteamentos não regularizados, desprovidos de infraestrutura básica;

 VII – a progressiva redução dos padrões de qualidade ambiental, com destaque para a piora das condições climáticas locais;

VIII – a ocupação inadequada das áreas pertencentes ao patrimônio natural e de preservação permanente;

IX – o valor imobiliário com alto custo em todo contexto da área urbana;

X – a inexistência ou a má consolidação de novas centralidades;

XI – a crescente obstrução visual dos elementos naturais da paisagem urbana e a crescente poluição visual ocasionado pelo excesso de publicidade fixado nas fachadas das edificações, e do excesso de outdoors e similares de grande porte em lotes vazios;

XII – a ocupação populacional das áreas de risco potencial, das áreas de preservação permanente, das áreas verdes ou inadequadas para o uso habitacional.

XIII – a não observação da expansão ordenada da ocupação urbana, ocasionando vazios desnecessários e a ocupação de áreas desprovidas de serviços e infraestrutura urbana.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS ESTRATÉGICOS

Art. 10 São objetivos estratégicos para promoção do desenvolvimento urbano municipal:

I – Consolidar o Município como polo regional de aglomeração de serviços, mediante a criação de banco de dados, de plataformas de divulgação, de incentivos e de parcerias para aumento das ofertas de cursos profissionalizantes em todos os níveis de formação, com o estabelecimento de condições para o estreitamento das relações entre:

a) as fontes de conhecimento científico, as de informação e as de capacitação tecnológica;

b) as empresas de serviços especializados e os clientes e os fornecedores destas;

c) as empresas de serviços especializados e os segmentos do mercado de mão-de-obra qualificada;

d) as empresas prestadoras de serviços e as instituições que trabalham na construção do conhecimento científico.

II – Criar condições para a instalação de indústrias leves de alta tecnologia, para a especialização

industrial dos setores tradicionais e para a integração do setor industrial com as áreas industriais dos municípios vizinhos;

III – Expandir o sistema viário realizando a previsão de vias principais interligando os diversos setores da cidade visando a sua integração e a diminuição das distâncias a serem percorridas pela população e priorizar a infraestrutura na malha viária por onde circula o transporte coletivo;

IV – Melhorar as ligações viárias com os municípios vizinhos e com os distritos municipais;

V – Melhorar o sistema de transporte coletivo mediante a implantação do sistema de integração de rotas na área central;

Priorizar os sistemas de transporte não motorizado para pedestres e ciclistas;

VI – Promover o adensamento populacional, segundo as condições geológicas e a capacidade da infraestrutura urbana das diversas áreas;

VII – Aumentar a oferta de moradias de interesse social, em áreas dotadas de infraestrutura e serviços urbanos, mantendo a continuidade da malha urbana;

VIII – Controlar a ocupação das áreas de risco geológico potencial;

IX – Aumentar as áreas verdes;

X – Controlar as condições de instalação das diversas atividades urbanas, rurais e de grandes empreendimentos, minimizando as repercussões negativas;

XI – Criar condições para preservar a paisagem urbana e manter o patrimônio cultural;

XII – Promover a valorização urbanística das áreas irregulares, visando resgatar a sua habitabilidade e a sociabilidade do local, desenvolvendo uma política de expansão urbana ordenada;

XIII – Delimitar as áreas considerando as suas características peculiares, criando padrões de urbanização específicos para cada uma;

XIV – Criar condições para a formação e a consolidação de centros e centralidades em cada um dos setores do município;

XV – Dar continuidade ao programa de regularização fundiária em curso, possibilitando a melhoria das condições de moradia das camadas com menor poder aquisitivo e fomentando o mercado imobiliário;

XVI – Instituir programa de levantamento das áreas públicas urbanas desocupadas ou subutilizadas de diferentes dimensões, de modo a propiciar boas localidades (áreas dotadas de boa infraestrutura) para investimentos públicos em habitações de interesse social, em especial com tipologias verticais;

XVII – Melhorar as condições de habitação nos assentamentos rurais, promovendo a compatibilização entre a garantia de moradias dignas e sua regularização, preservação da qualidade ambiental e dos bens e áreas de valor histórico e cultural;

XVIII – Preservar e manter os marcos urbanos de valor histórico, artístico e cultural;

XIX – Aumentar os recursos municipais a serem destinados ao desenvolvimento urbano;

XX – Garantir a participação popular na gestão do Município através da implantação de um programa permanente;

XXI – Apoiar à instalação e à consolidação de atividades produtivas, inclusive indústrias;

Art. 11 Os objetivos estratégicos de ordenamento da ocupação e do uso do solo urbano deverá ser feito de forma a assegurar:

I – a utilização racional da infraestrutura urbana;

II – a descentralização das atividades urbanas, com a disseminação de bens, serviços e infraestrutura no território do município, considerados os aspectos locais e regionais;

III – o desenvolvimento econômico, orientado para a criação e a manutenção de empregos e rendas, mediante o incentivo à implantação e à manutenção de atividades que o promovam;

IV – o acesso à moradia, mediante a oferta disciplinada de solo urbanizado;

V – a justa distribuição dos custos e dos benefícios decorrentes dos investimentos públicos;

VI – a preservação, a proteção e a recuperação do meio ambiente e do patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico, assegurado, quando de propriedade pública, o acesso a eles;

VII – seu aproveitamento socialmente justo e ecologicamente equilibrado, mediante a utilização

adequada dos recursos naturais disponíveis;

VIII – sua utilização de forma compatível com a segurança e a saúde dos usuários e dos vizinhos;

IX – o atendimento das necessidades de saúde, educação, desenvolvimento social, abastecimento, esporte, lazer e turismo dos munícipes.

Art. 12 As políticas públicas setoriais a serem implementadas devem ser orientadas para a realização dos objetivos estratégicos de desenvolvimento municipal estabelecidos nesta Lei.

Seção I

Das Diretrizes Gerais

Art. 13 Constituem Diretrizes Gerais do Desenvolvimento do Município de Tangará da Serra, cabendo ao Executivo Municipal:

I – garantir o direito à propriedade em todo território do município, mas também estabelecer que toda propriedade atenda a sua função social.

II – ordenar o pleno desenvolvimento do Município, adequando a ocupação e o uso do solo urbano e rural à função social da propriedade;

III – melhorar a qualidade de vida urbana e rural, garantindo o bem-estar dos munícipes;

IV – promover a adequada distribuição dos contingentes populacionais, conciliando-a as diversas

atividades urbanas e rurais instaladas;

V – promover a estruturação de um sistema municipal de planejamento e gestão democratizado,

descentralizado e integrado;

VI – promover a compatibilização da política de desenvolvimento municipal com a regional, estadual e federal;

VII – preservar, proteger e recuperar o patrimônio ambiental com ênfase no cultural, histórico,

paisagístico, artístico e arqueológico municipal;

VIII – incentivar as ações buscando o desenvolvimento da identidade cultural dos munícipes;

IX – propor políticas específicas de preservação da memória do patrimônio histórico material e imaterial;

X – promover a integração e a complementaridade das atividades urbanas e rurais na região

urbanizada visando, dentre outros, à redução da migração para esta, mediante o adequado planejamento do município no contexto regional;

XI – realizar a justa distribuição dos benefícios decorrentes dos investimentos públicos promovendo a valorização imobiliária de forma igualitária e democrática;

XII – adequar os instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento municipal, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem-estar geral e a fruição dos bens de diferentes segmentos sociais;

XIII – adotar padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana e rural

compatíveis com os limites de sustentabilidade ambiental, social e econômica com base em estudos que analisem o impacto de crescimento demográfico considerando as possibilidades de trabalho e renda;

XIV – buscar a cooperação entre os governos federal, estadual, municipal e iniciativa privada e os

demais setores da sociedade, no processo de desenvolvimento, em atendimento ao interesse social;

XV – garantir que o planejamento seja um instrumento permanente e seja entendido como processo construído a partir da participação dos diferentes grupos sociais de modo a sustentar e se adequar às demandas locais e às ações públicas correspondentes.

Seção II

Das Diretrizes Específicas

Art. 14 Constituem-se diretrizes específicas de promoção à Inserção Regional:

I – Promover articulações para gestão integrada com outros municípios de questões comuns,

formulação e implantação de projetos/propostas de interesse à região e ao município;

II – Ter projeto de desenvolvimento econômico regional;

III – Tratar o problema ambiental regionalmente, principalmente na Bacia do Prata: a Bacia do Alto Sepotuba e Bacia do Alto Paraguai; Bacia Amazônica: Bacia do Alto Juruena;

IV – Ter equipamentos públicos de interesse e abrangência regional;

V – Promover a articulação e estruturação do sistema viário.

Art. 15 As diretrizes específicas de promoção a Inserção Regional serão implementadas mediante:

I – Estabelecimento de uma boa relação e interação entre os municípios que tenham problemas em comum;

II – Fortalecimento dos consórcios regionais;

III – Compatibilização dos planos diretores dos municípios da região sudoeste;

IV – Identificação e reforço das vocações econômicas da região e as especificidades dos seus municípios;

V – Discussão e formulação de projeto de turismo e lazer local/regional;

VI – Divulgação dos eventos regionais;

VII – Fazer parcerias para implantação de escolas técnicas profissionalizantes para formação de

Profissionais, com ênfase em novas tecnologias;

VIII – Instituir programa público de divulgação regional e estadual das vagas gratuitas de qualificação profissional nos diferentes níveis, em parceria com as instituições promotoras;

IX – Igualar os impostos para prestadores de serviço, autônomos e pessoas jurídicas nos municípios da região;

X – Formulação do Projeto de Recuperação da Bacia do Prata: a Bacia do Alto Sepotuba e Bacia do Alto Paraguai; Bacia Amazônica: Bacia do Alto Juruena;

XI – Implantar equipamentos públicos regionais, para ampliação e melhoria do atendimento;

XII – Incentivo à instalação de Faculdades, bem como novos cursos superiores de graduação e pós-graduação;

XIII – Concessão para construção e manutenção de novo Terminal Rodoviário

XIV – Regularização do Aeroporto Municipal. 

Art. 16 Constituem-se diretrizes específicas de desenvolvimento das áreas urbanizadas:

I – Implementar políticas setoriais integradas, apoiadas em dotações orçamentárias e dados estatísticos, visando a ordenar a expansão e o desenvolvimento urbano do Município, permitindo seu crescimento planejado, sem perda de qualidade de vida ou degradação do meio ambiente;

II – Promover a justa distribuição do ônus dos investimentos públicos de acordo com cada realidade do município;

III – Manter, mediante ações concretas que priorizem o interesse coletivo, a coerência com as demandas apresentadas para o cumprimento das expectativas desta Lei;

IV – Manter quadro de servidores efetivos permanentes em órgão específico de desenvolvimento urbano no organograma da Prefeitura Municipal, com a incumbência de implementar as políticas e boas práticas deste setor;

V – Tornar esta Lei instrumento eficaz de planejamento do Município, que se antecipe às tentativas de especulação e ao crescimento desordenado e incorpore as novas vias ao sistema viário, remanejando o tráfego e eliminando os focos de congestionamento.

Art. 17 As diretrizes específicas para o desenvolvimento das áreas urbanizadas, serão implementadas mediante:

I – Elaboração da lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo de forma a controlar e ordenar o uso do solo do município;

II – Revisão da Lei de Parcelamento do Solo de modo a evitar que esta seja um instrumento normativo rígido e elaborado sem considerar os agentes e os processos que atuam na dinâmica do Município e na vida dos cidadãos;

III – Definição pelo agente público de diretrizes de infraestrutura complementares à Lei de

Parcelamento do Solo quanto à desoneração do Município em relação às externalidades geradas pelo parcelamento do solo;

IV – Atenção ao planejamento urbano integrado e inserido no contexto da região do município.

V – Atualização da Lei do Perímetro Urbano.

VI – Levantamento e Delimitação de forma sistêmica e objetiva das áreas de interesse patrimonial, ambiental e interesse social.

VII – Promoção da ocupação dos vazios urbanos, bem como dos imóveis subutilizados ou inutilizados;

VIII – Regularização fundiária dos loteamentos informais;

IX – Hierarquização viária bem como regulamentação do sistema de trânsito e transporte urbano.

Art. 18 Constituem-se diretrizes específicas do desenvolvimento da área central:

I – Priorizar a área central devendo a mesma receber tratamento diferenciado;

II – Vedar investimentos públicos e privados na construção de:

a) presídios;

b) autódromos, hipódromos e estádios esportivos;

c) centros de convenções ou de exposições;

d) Hospitais públicos e/ou privados;

e) Terminal Rodoviário Intermunicipal/Interestadual.

Art. 19 As diretrizes específicas de desenvolvimento da área central serão implementadas mediante:

I – Recuperação de áreas públicas e verdes;

II – Preservação dos exemplares e os conjuntos arquitetônicos de valor histórico e cultural, aplicando políticas próprias para este fim;

III – Delimitação dos espaços públicos que funcionem como polos de atividades culturais, artísticas e educacionais, sem embaraçar o funcionamento de igrejas e locais de culto, nos termos da lei;

IV – Construção dos abrigos nos pontos de ônibus;

V – Preservação dos passeios públicos e das áreas de circulação de pedestres, garantindo a acessibilidade das pessoas com mobilidade reduzida;

VI – Recuperação das calçadas e implementação de projetos de paisagismo das áreas públicas;

VII – Desobstrução das fachadas das edificações, reduzindo, padronizando e adequando os engenhos de publicidade;

VIII – Escalonamento e regulamentação do horário de funcionamento das atividades;

IX – Empreendimento de ação conjunta com os órgãos de segurança pública e de ação social para promoção da erradicação a violência e a mendicância urbana;

X – Estruturação e normatização da circulação de veículos particulares, coletivos e de carga;

XI – Obrigação de execução de calçadas em ruas pavimentadas e com meio fio e sarjeta; 

XII – Implantar o estacionamento rotativo nas principais áreas comerciais.

XIII – Promover a redistribuição dos espaços públicos, de modo a priorizar a circulação de pedestres, ciclistas e do transporte coletivo público, restringindo as áreas de circulação e de estacionamento de veículos automotores.

XIV- As áreas que compõem os canteiros centrais das avenidas e as ilhas de canalização deverão ser implantadas áreas arborizadas e permeáveis.

Art. 20 Constituem-se diretrizes específicas do desenvolvimento das novas centralidades:

I – Estabelecer instrumentos e incentivos urbanísticos e realizar obras em áreas públicas, visando a:

a) Consolidar e incentivar as aglomerações de atividades socioeducativas, econômicas, culturais e religiosas, observada, quanto a estas, a legislação específica;

b) Preservar e recuperar os marcos urbanos de valor artístico, histórico e cultural;

c) Recuperar os espaços públicos e tornar-lhes fácil o acesso;

d) Estimular o surgimento de novas centralidades;

e) Promover a descentralização comercial e de serviços fora do eixo das Avenidas Brasil e Tancredo Neves e incentivar o surgimento de novas centralidades nos bairros da cidade.

II – Estabelecer instrumentos e incentivos urbanísticos que lhes emprestem a condição de locais de prestação de serviços, de comércio e de moradia.

§ 1º As centralidades e as suas proximidades são locais preferenciais de investimento público em infraestrutura para que possam atender à mobilidade urbana e incentivar a instalação de comércio e serviços descentralizados.

§ 2º Quando houver implantação de novos loteamentos, as áreas institucionais deverão ser locadas em locais com mobilidade privilegiada, preferencialmente em avenidas e vias coletoras.

§ 3º As centralidades podem ser objetos de operações urbanas consorciadas.

Art. 21 As diretrizes específicas para o desenvolvimento das Centralidades serão implementadas mediante:

I – Definição, identificação e delimitação;

II – Elaboração de proposta urbanística regulamentando a ocupação e o uso do solo de forma

adequada;

III – Determinação de parâmetros urbanísticos, respeitando a realidade local.

Art. 22 Constituem-se diretrizes específicas para a gestão do patrimônio natural no território municipal de Tangará da Serra:

I – Preservação dos espaços de relevante potencial paisagístico, tendo em vista a sua importância para a qualidade de vida da população e o seu potencial para o desenvolvimento de atividades voltadas para o lazer e o turismo;

II – Preservação das áreas florestadas nas encostas, ao longo dos cursos d’água e de linhas de

drenagem natural e dos remanescentes de cerrados e florestas, de acordo com o previsto nas legislações ambientais vigentes;

III – Recuperação e adequação de áreas ambientalmente frágeis e de preservação permanente,

especialmente:

a) Micro-Bacia do Rio Queima Pé, com especial atenção ao Córrego Figueira;

b) Micro-Bacia do Rio Sepotuba até a divisa do Município;

c) Micro-Bacia do Rio Ararão;

d) recarga dos lençois freáticos e águas subterrâneas;

e) encostas com  inclinação igual e superior a 10%.

IV – Adequação da ocupação urbana à proteção de mananciais, das áreas de recarga dos lençois freáticos, e dos locais de captação superficial de água, estabelecendo lotes mínimos com tamanhos maiores e taxa de permeabilidade mais elevada;

Art. 23 As diretrizes específicas para a gestão do patrimônio natural no território municipal, respeitando as determinações do Código Ambiental do Município de Tangará da Serra, serão implementadas mediante:

I – Definição de áreas de interesse ambiental e paisagístico em todos os setores da cidade, com padrões específicos para preservação, conservação e recuperação, delimitados pela Zona Especial de Interesse Ambiental (ZEIA);

II – Implementação de um programa de proteção dos recursos hídricos, seguindo os princípios a seguir:

a) mapeamento de cursos d`água, permanentes e temporários, nascentes e olhos d`água;

b) delimitação das faixas de proteção dos rios e córregos, e definição dos usos adequados, em

conjunto com os órgãos competentes;

c) arborização das faixas de proteção dos rios e córregos urbanos, e nascentes;

d) definição, em conjunto com o órgão estadual gestor de recursos hídricos, de zonas de restrição à outorga de água;

e) elaboração de mapa de vulnerabilidade dos rios do município;

f) recuperação da vegetação das nascentes dos rios e da mata ciliar;

g) definição de uma política de acesso às áreas dos recursos hídricos, como rios, córregos e riachos.

III – Criação de programa de educação ambiental comunitária, utilizando a estrutura institucional descentralizada como suporte e unidades móveis para treinamento;

IV – Elaboração do zoneamento ambiental em todo o município;

V – Apoio ao órgão estadual competente no controle de ferti-irrigacão com vinhaça e na obrigatoriedade de impermeabilização dos tanques;

VI – Colaboração com os órgãos competentes nos estudos de impacto ambiental provocados pela exploração mineral e na adoção de medidas mitigadoras;

VII – Definição e implementação de normas rígidas para controle da poluição ambiental observando o disposto na legislação ambiental correlata, incluindo:

a) implantação de sistema de esgotamento sanitário e tratamento de efluentes;

b) monitoramento de atividades e equipamentos urbanos potencialmente poluidores.

VIII – Execução da urbanização das áreas para uso público destinadas ao lazer;

IX – Elaboração e implementação de um Plano de Arborização Urbana, nas áreas públicas, incluindo as de lazer;

X – Priorizar o estudo das condições da micro-bacia do Rio Ararão e adequação ambiental na micro-bacia do Córrego Queima-Pé, cujo estudo já foi realizado.

XI – Atualização do Plano de Adoção de Áreas Verdes;

XII – Elaboração do Plano de Preservação do Patrimônio Natural e Paisagístico do Município de

Tangará da Serra.

Art. 24 Constituem-se diretrizes específicas do desenvolvimento da saúde:

I – Garantir a melhoria da qualidade dos serviços prestados bem como o acesso da população a eles;

II – Implantação de programa de controle de saúde ocupacional e comissão interna de prevenção de acidente;

III – Assegurar a implantação dos pressupostos do Sistema Único de Saúde, mediante o estabelecimento de condições urbanísticas que propiciem a descentralização, a hierarquização e a regionalização dos serviços que o compõem;

IV – Organizar a oferta pública de serviços na atenção básica da saúde e estendê-la a todo o Município;

V – Promover a distribuição espacial de recursos, serviços e ações, conforme critérios de contingente populacional que demandam de acessibilidade física e hierarquização dos equipamentos de saúde em unidades básicas de saúde – UBS, prontos-socorros e hospitais especializados, em parceria com o Estado e a União;

VI – Garantir, por meio do sistema de transporte coletivo urbano, condições de acessibilidade às áreas onde estejam localizados os equipamentos de saúde;

VII – Garantir boas condições de saúde para a população, por meio de ações preventivas que visem à melhoria das condições ambientais, como o controle dos recursos hídricos, da qualidade da água consumida, da poluição atmosférica e da sonora;

VIII – Promover uma política de educação sanitária, conscientizando e estimulando a participação nas ações de saúde;

IX – Assumir o compromisso de qualificação da atenção básica, garantindo qualidade e resolutividade;

X – Garantir uma rede de atenção básica articulada com toda a rede de serviços e como parte indissociável dessa;

XI – Centrar a atuação na Vigilância à Saúde, incorporando práticas contínuas de avaliação e acompanhamento dos danos, riscos e determinantes do processo saúde e doença;

XII – Incorporar a Saúde da Família como uma importante estratégia na reorganização da atenção básica;

XIII – Estabelecer responsabilidades entre as esferas de governo, com mecanismos de cooperação técnica e financeira, visando à instalação imediata, para possibilitar a implantação da saúde da família;

XIV – Estabelecer uma política de financiamento para o desenvolvimento de ações visando à reorientação do modelo de atenção. Inclusive revendo o sistema de parceria com as instituições de saúde particulares;

XV – Definir uma agenda de pesquisa científica com o objetivo de investigar os principais problemas relativos à saúde, bem como desenvolver novos sistemas e tecnologias necessários à expansão das ações dos serviços públicos em todos os níveis de atenção.

XVI – Estimular e viabilizar as campanhas de vacinação contra todas as doenças combatidas pelo Plano Nacional de Imunização, em todo território municipal e em todas as faixas etárias.

Art. 25 As diretrizes para a gestão da saúde no território municipal de Tangará da Serra, serão implementadas mediante:

I – Definição das áreas com potencial para instalação dos serviços de saúde sejam eles públicos ou privados, em áreas de fácil acesso de cada bairro da cidade e nos distritos;

II – Elaboração do Plano de Expansão da Atenção Básica nos Bairros e Distritos, garantindo o acesso às políticas de saúde pela população;

III – Replanejamento das rotas de transporte público coletivo de modo que eles garantam o acesso às UBS`s.

IV – Dotar o município de Centro de Especialidades Odontológicas.

Art. 26 Constituem-se diretrizes específicas do desenvolvimento econômico:

I – Dotar de infraestrutura os núcleos industriais;

II – Promover a instalação de áreas industriais, áreas comerciais e de prestação de serviços não poluentes e não impactantes e estruturar aquelas que já existem;

III – Buscar mecanismos para a expansão do comércio local;

IV – Priorizar a instalação de centros de facilitação, exportações e incubadoras de empresas de tecnologias atuais, em parceria com instituições de ensino e aos demais centros de pesquisa;

V – Fomentar o cooperativismo e a economia solidária;

VI –  Garantir assistência à abertura e ao fortalecimento de pequenos negócios.

VII – Apoiar iniciativas de beneficiamento e industrialização de produtos hortifrutigranjeiros;

VIII – Priorizar planos, programas e projetos que visem à geração de empregos e de renda;

IX – Promover o fomento a empresas de exportação;

X – Incentivar  ao desenvolvimento das atividades voltadas ao etno-de turismo, integrando o município às cidades vizinhas;

X – Estabelecer políticas de planejamento e incentivos para estimular investimentos dos empresários nas áreas particulares com potencial turístico;

XI – Incentivar o turismo de negócios no município;

XII – Captar eventos de pequeno e médio porte em nível local, regional e estadual, fomentando assim o turismo de eventos;

XIII – Atrair investimentos para construção de equipamentos turísticos e de apoio de qualidade;

XIV – Desenvolver políticas públicas -Oferecer condições para o desenvolvimento de áreas com potencial para o turismo rural;

XV – Buscar o desenvolvimento do turismo em áreas indígenas e nos assentamentos rurais;

XVI – Oferecer condições para o desenvolvimento de áreas com potencial para o turismo de aventura e de balneário;

XVII – Promover o desenvolvimento do turismo religioso no município;

XVIII – Melhorar os acessos aos pontos de interesse turístico, com garantia de mobilidade;

XIX – Atualizar a sinalização de acesso aos pontos turísticos;

XX -Incentivar o turismo cultural através do fomento a atividades culturais no município, conforme Plano Municipal de Cultura.

XXI- Promover a qualificação da prestação de serviço atraindo novas empresas;

XXII – Implantação de uma Central de Abastecimento de Produtos Agrícolas – CEASA em parceria com os produtores e cooperativas locais;

XXIII – Incentivar o turismo cultural através do fomento a atividades culturais no município, conforme Plano Municipal de Cultura.

Art. 27 As diretrizes para o desenvolvimento econômico no território municipal de Tangará da Serra, serão implementadas mediante:

I – Buscar parcerias com outras esferas de governo e iniciativa privada visando a estruturação dos núcleos industriais já existentes, e ainda:

a) Priorizar a instalação imediata de infraestrutura no Jardim Industriário;

b) Identificar as potencialidades de produção evitando os conflitos de atividades.

II – Delimitar área para implantação de centralidades comerciais e de serviços em cada bairro da cidade sendo que estas deverão:

a) Ser de fácil acesso;

b) Ser dotadas de infraestrutura adequada;

c) Estar localizadas em vias não locais.

III – Realizar um senso socioeconômico identificando as características e potencialidades, visando uma melhor política de incentivo regionalizada, podendo ser realizado em parceria;

IV – Atualizar o Plano de Desenvolvimento Econômico de modo a garantir uma Política de Incentivo ordenada, democrática e legal;

V – Criar um Programa Municipal de fomento às incubadoras de alta tecnologia e ainda buscar parcerias junto ao SEBRAE/MT, Universidades e demais interessados;

VI – Realizar a regularização e a manutenção das atividades de indústria, comércio e serviços já instaladas, definindo os critérios para tanto;

VII – Promover a divulgação de Oportunidades Empresariais em Tangará da Serra por meio de dados socioeconômicos municipais;

VIII – Fazer a identificação dos recursos turísticos naturais e os atrativos a serem implementados nos mesmos;

IX – Instituir o Plano Municipal de Desenvolvimento do Turismo;

X – Realizar estudo de viabilidade para desenvolvimento do etnoturismo;

XI – Disponibilizar o sistema municipal de informações turísticas.

XII – Não poderão ser disponibilizadas as áreas de áreas verdes e institucionais dos bairros para atividades econômicas e empresariais, bem como para quaisquer atividades que não possuam finalidade pública.

XIII – Implementar um programa de desenvolvimento rural para: 

a) apoiar pequenos produtores rurais no manejo de suas áreas, 

b) fortalecer a agroindústria , 

c) criar um selo para os produtos agrícolas, desenvolvendo uma marca local, 

d) fomentar a produção agroecológica e 

e) fomento ao associativismo e cooperativismo para auxiliar a produção e comercialização.

XIV – Instituir programa de assistência à abertura e ao fortalecimento de pequenos negócios.

Art. 28 Constituem-se diretrizes específicas da Educação:

I – Promover a expansão e a manutenção da rede pública de ensino, de forma a cobrir a demanda, garantindo o ensino de qualidade em todo o município;

II – Distribuir espacialmente de forma democrática os recursos, serviços e equipamentos, para atender a demanda educacional em condições adequadas;

III – Buscar a melhoria da qualidade de ensino, criando condições para a permanência e a progressão dos alunos no sistema escolar;

IV – Estabelecer parâmetros de qualidade dos serviços da Educação Infantil, como referência para a orientação, o controle, a avaliação e o aperfeiçoamento da política da educação infantil em curso;

V – Promover a descentralização do ensino médio, diminuindo as distâncias a serem percorridas pelos alunos em parceria com o Governo do Estado;

VI – Promover o desenvolvimento de centros de excelência em educação, voltados para a modernização do padrão de ensino e a formação de recursos humanos;

VII – Desenvolver e fortalecer os mecanismos de participação da comunidade escolar na elaboração, na proposição, na revisão e na avaliação do processo educacional do sistema de educação do Município, em parceria com as universidades locais;

VIII – Garantir a educação inclusiva às pessoas com deficiência (PCD), em todas as modalidades de ensino oferecido pelo Município;

IX – Garantir a oferta do ensino profissionalizante bem como o acesso aos Centros Existentes em parceria com o Estado e a União;

X – Garantir o acesso a Educação para os Idosos através de programas de escolarização em parceria com o Estado e a União;

XI – Garantir o direito à educação indígena buscando igualdade no acesso à informação e qualificação em parceria com o Estado e a União;

XII – Reestruturar as Escolas da Zona Rural de modo a melhorar a qualidade do ensino e ampliar a oferta de acordo com a demanda, locando as novas construções em locais que facilitem o acesso a toda a comunidade beneficiada;

XIII – Integrar as práticas educativas e culturais, de modo a valorizar as identidades culturais existentes no município.

XIV – Promover o desenvolvimento e acesso às tecnologias digitais de informação e comunicação, realizando a integração técnico-pedagógica de uso dos recursos tecnológicos aos conteúdos curriculares nas instituições educacionais do sistema municipal de ensino;

Art. 29 As diretrizes para o desenvolvimento da educação no território municipal de Tangará da Serra, serão implementadas mediante:

I – Adequação e/ou construção em cada bairro e distrito de uma unidade de ensino infantil, condicionada aos estudos de demanda previstos no Plano Municipal de Educação;

II – Reordenamento das Unidades de Ensino Fundamental no território do município, condicionado aos estudos de sua demanda previstos no Plano Municipal de Educação;

III – Desenvolver projetos de construção e de adaptação das unidades escolares existentes com atenção às pessoas com deficiência;

IV – Criar rotas de transporte público coletivo que transitem nas proximidades das unidades de ensino de todos os níveis;

V – Promover parcerias do Município com os Centros Profissionalizantes públicos e privados, visando ampliar a oferta dos cursos;

VI – Realizar pesquisas socioeconômicas buscando qualificar e identificar a demanda dos cursos locais;

VII – Implantar programas educacionais nas escolas existentes de modo a consolidar a educação Integral, iniciando pela oferta nos bairros e comunidades mais distantes do centro da cidade;

VIII – Promover a ampliação e estruturação das Escolas Indígenas de modo a melhorar a qualidade na oferta do ensino;

IX – Preservação da escola agrícola do município em parceria com os governos estadual e federal, com ênfase nas áreas de mecânica agrícola e agricultura de precisão;

X – Incentivar a recuperação das escolas das comunidades rurais, com orientação para capacitação em atividades agrícolas, organização e fortalecimento da identidade agroprodutiva, além de atividades de educação ambiental envolvendo pais e alunos nas ações de recuperação ambiental local;

XI – Incentivar a implantação de Faculdades, bem como novos cursos de graduação e pós-graduação no município, com ênfase nos setores de tecnologia e inovação, na modalidade presencial e à distância;

XII – Revitalização do Centro Cultural para atender as demandas culturais do Município;

XIII – Garantir que a Praça da Bíblia, a Praça dos Pioneiros e o Memorial do Pioneiros tenham destinação para fins de cultura e lazer, com a possibilidade da ocorrência de feiras de alimentos, livros e semelhantes;

XIV – Elaborar o Plano Municipal de Cultura.

XV – Incentivar a criação de equipamentos de cultura e de programas culturais nos bairros e distritos mais distantes.

Art. 30 Constituem-se diretrizes do esporte e do lazer:

I – incentivar a prática esportiva e recreativa, propiciando aos munícipes condições de recuperação psicossomática e de desenvolvimento pessoal e social;

II – promover a distribuição espacial de recursos, serviços e equipamentos, segundo critérios de contingente populacional, objetivando a implantação de áreas multifuncionais para esporte e lazer em cada bairro da cidade e também nos distritos;

III – promover a acessibilidade aos equipamentos e às formas de esporte e lazer, mediante oferta de rede física adequada;

IV – promover ações que tenham por objetivo consolidar o Município de Tangará da Serra como polo estadual em esporte e lazer;

V – continuar a promover competições olímpicas de caráter municipal, regional e estadual;

VI – incentivar a prática do esporte olímpico em todas as escolas do município;

VII – promover a prática de atividades em áreas verdes, parques, praças e áreas livres;

VIII – manter sistema de animação esportiva, por meio de calendário de eventos e da instalação de novas atividades permanentes;

IX – estimular prática de jogos tradicionais populares;

X – promover Parcerias com Associações Comunitárias garantindo o pleno funcionamento das áreas de esporte e lazer existentes e a construir.

Art. 31 As diretrizes para o desenvolvimento do esporte e lazer no território municipal de Tangará da Serra, serão implementadas mediante:

I – Levantamento de todas as áreas públicas nos bairros desprovidos de áreas multifuncionais de esporte e lazer, destinando-as para este fim, com elaboração dos projetos respectivos, prevendo toda a estrutura necessária ao seu funcionamento;

II – Levantamento de áreas públicas para implantação de núcleos esportivos nos setores E e S da cidade e nos distritos;

a) Recuperação e Manutenção do Núcleo Esportivo, denominado Vila Olímpica, no Setor N;

b) Recuperação e Manutenção do Núcleo Esportivo, denominado Módulo Esportivo, no Setor W;

c) Recuperação e Manutenção do Estádio Mané Garrincha;

III – Promoção de Campanhas de conscientização da população no sentido de conservar e preservar os equipamentos e áreas verdes existentes;

IV – Promoção de Campanhas de incentivo a prática esportiva e recreativa;

V – Realizar a urbanização e manutenção das áreas disponíveis existentes em parceria com a comunidade, no sentido de recuperar o seu potencial de utilização;

VI – Elaborar projetos de paisagismo para todas as Áreas Verdes e Institucionais remanescentes, originadas pela alteração do traçado viário que não possuam as dimensões mínimas para utilização em construções públicas;

VII – Promover a articulação entre as Secretarias Municipais de Esporte e Lazer, Educação e Assistência Social de modo a desenvolver atividades desportivas e de recreação infantil;

VIII – Firmar termo de compromisso com as Associações Comunitárias visando à conservação dos Equipamentos Públicos existentes;

IX – Ampliação, melhorias e manutenção das áreas de lazer existentes nos bairros e distritos;

Art. 32 Constituem-se diretrizes da Assistência Social:

I – Promover a erradicação da pobreza, apoiar a família, a infância, adolescência, a pessoa idosa e a pessoa com deficiência;

II – Descentralizar espacialmente os serviços, os recursos e os equipamentos de forma hierarquizada, articulada e integrada com as demais esferas de governo;

III – Melhorar o atendimento ao idoso criando ações que visem a sua ocupação de forma produtiva e saudável;

IV – Desenvolver ações voltadas ao atendimento das famílias dos dependentes químicos;

V – Promover o acesso das pessoas com deficiência aos serviços sociais regulares prestados pelo município;

VI – Promover a inclusão social dos moradores de rua e migrantes;

VII – Promover o acesso à moradia de pessoas de baixa renda com implementação de programas de construção de casas populares em parcerias com as demais esferas de governo;

VIII – Assegurar a participação dos segmentos sociais organizados.

Art. 33 As Diretrizes para o desenvolvimento da Assistência Social no Município de Tangará da Serra-MT, serão implementadas mediante:

I – Implantação de Programas Específicos que atendam cada especificidade buscando parceria com outras esferas de governo e também com Organizações Não Governamentais (ONG`s), clubes de serviços e outras instituições;

II – Manter e implantar Centros de Referência de Assistência Social – CRAS, em cada Setor da cidade e disponibilizar os serviços nos Distritos;

III – Implantar o Centro de Convivência para Idosos;

IV – Desenvolver parcerias para realização de cursos de capacitação e profissionalização para pessoas em situação de risco.

V – Desenvolver campanhas de conscientização em parcerias com as entidades não governamentais.

VI – Melhorar as condições do Albergue Municipal, visando o atendimento e alojamento temporário, quando for o caso, para o morador de rua e migrante;

VII – Implementar programas de construção de casas populares em parcerias com as demais esferas de governo;

VIII- Dar continuidade ao programa de regularização fundiária em curso, possibilitando a melhoria das condições de moradia e cidadania da população de baixa renda das camadas com menor poder aquisitivo e fomentando o mercado imobiliário;

IX- Elaborar Programa de levantamento das áreas públicas urbanas desocupadas ou subutilizadas com dimensões compatíveis e infraestrutura disponível,  de diferentes dimensões, de modo a propiciar boas localidades (áreas dotadas de boa infraestrutura) para investimentos públicos em habitações de interesse social, em especial com tipologias verticais de baixa altura.

X- Melhorar as condições de habitação nos assentamentos rurais, promovendo a compatibilização entre a garantia de moradias dignas e sua regularização, preservação da qualidade ambiental e dos bens e áreas de valor histórico e cultural; 

XI – Assegurar a participação dos segmentos sociais organizados através do Sistema de Planejamento e Gestão Democrática.

Art. 34 Constituem-se diretrizes específicas de desenvolvimento na área de saneamento e drenagem:

I – Formulação de Política Municipal de Saneamento Básico com o objetivo de universalizar o acesso aos serviços de saneamento básico, mediante ações articuladas em saúde pública, desenvolvimento urbano e meio ambiente.

II – Garantir que abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos sejam realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente;

III – Planejar ações de saneamento e dos programas urbanísticos de interesse comum, de forma a assegurar, entre outras medidas, a preservação dos mananciais e a efetiva solução dos problemas de drenagem urbana e esgotamento sanitário;

IV – Promover o desenvolvimento e a aplicação de tecnologias alternativas para o saneamento;

V – Redução gradativa das perdas nos sistemas de abastecimento de água do Município;

VI – Promover a preservação e aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos, superficiais e subterrâneos do Município;

VII – Ampliação e manutenção dos sistemas de drenagem superficial e canalizada, adequados às capacidades de escoamento das bacias de abrangência;

VIII – Implantação do serviço de coleta diferenciada e implantação de programa de separação na origem, visando à coleta seletiva, o reaproveitamento e a reciclagem dos resíduos sólidos;

IX – Implantação gradativa de coleta mecanizada de resíduos sólidos;

X – Assegurar que a aplicação dos recursos financeiros administrados pelo Poder Público se dê segundo critérios de promoção da salubridade ambiental, de maximização da relação benefício-custo e de maior retorno social.

Art. 35 As diretrizes específicas relativas ao saneamento e a drenagem urbana serão implementadas mediante:

I – Revisão periódica do Plano Municipal de Saneamento;

II – Criação de condições urbanísticas para que a recuperação e a preservação dos fundos de vale sejam executadas preferencialmente, mediante a criação de parques lineares adequadamente urbanizados, que permitam a implantação dos interceptores de esgoto sanitário;

III – Implantação de tratamento urbanístico e paisagístico nas áreas remanescentes de tratamento de fundos de vale, mediante a implantação de áreas verdes e de lazer;

IV – Controlar a ocupação e a proteção do solo, bem como proteger a mata ciliar, de modo a impedir erosões e assoreamento dos cursos superficiais de águas, existentes em todas as bacias hidrográficas do Município;

V – Fixar taxas de permeabilidade do solo na macrozona urbana;

VI – Priorizar o atendimento dos sistemas de saneamento nas áreas onde os indicadores de saúde pública estiverem aquém dos índices desejáveis;

VII – Criação de planos, programas e projetos que visem à ampliação de saneamento das áreas ocupadas por população de baixa renda;

VIII – Estabelecimento de uma política que garanta  a gradativa universalização do atendimento;

IX – Promoção de uma política tarifária que assegure a sustentabilidade econômico-financeira dos serviços públicos de saneamento básico, nos termos do Plano de Saneamento Básico;

X – Articulação com os Municípios da região para a implantação na bacia do Rio Sepotuba de Plano Regional de Coleta e Interceptação de Esgotos Sanitários;

XI – Viabilização e implantação de redes e estações de tratamento de esgoto, principalmente nas zonas mais povoadas do município conforme Plano de Saneamento Básico;

XII – Incentivo ao uso de sistema de tanques sépticos para tratamento de rejeitos domésticos, bem como de poços de monitoração para o controle de contaminação do lençol freático nas áreas desprovidas de redes de esgoto sanitário em que são utilizadas, simultaneamente, fossas sanitárias e cisternas para captação de água;

XIII – Proibição imediata do lançamento de esgoto sanitário que não passe previamente por tratamento adequado nos córregos que cortam o Centro da Cidade e, principalmente, no Rio Queima Pé, cabendo ao Município:

a) Delimitar e levantar a situação dos córregos urbanos;

b) Diagnosticar os pontos onde são feitos os lançamentos irregulares;

c) Notificar os infratores e estabelecer prazo de regularização de acordo com as normas vigentes;

d) Fornecer orientação técnica aos contribuintes;

e) Monitorar continuamente a qualidade da água proveniente de comércios e indústrias.

XIV – Manutenção, otimização e ampliação do sistema de abastecimento de água;

XV – Realização de campanhas de conscientização com a população no tocante a coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos;

XVI – Implantação de programas especiais de coleta e destinação final do lixo em áreas ocupadas por população de baixa renda, com instalação de ecopontos em áreas estratégicas;

XVII – Criação de condições urbanísticas para a implantação do sistema de coleta seletiva dos resíduos sólidos urbanos;

XVIII – Segregar os resíduos de serviços de saúde na origem e na coleta diferenciada dos resíduos de serviços de saúde, assim como garantir adequada destinação final aos mesmos;

XIX – Implantação permanente de sistemas de monitoração para o controle de contaminação do lençol freático nas áreas de depósito de resíduos industriais e de aterros sanitários;

XX – Realização de estudo para ampliação do atual ou construção de novo aterro sanitário, conforme Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos;

XXI – Criação de um cadastro e desenvolvimento de um plano de manutenção do sistema de drenagem superficial, conforme Plano de Saneamento Básico.

Art. 36 Constituem-se diretrizes específicas de desenvolvimento na área de Agricultura e o Abastecimento:

I – Promover a dignificação das famílias rurais;

II – Promover a conversão do trabalho das famílias rurais em renda;

III – Promover a prosperidade no campo;

IV – Promover o aprimoramento da infraestrutura necessária para o desenvolvimento da agricultura extensiva e tecnificada;

V – Incentivar a instalação e/ou preservação de agroindústrias de transformação. Incentivo ao estabelecimento das unidades administrativas e gerenciais das empresas rurais no ambiente urbano do município;

VI – Promover a evolução tecnológica e mercadológica das cadeias produtivas da produção animal;

VII – Promover a diversificação das atividades pecuárias no município;

VIII – Incentivar a instalação de indústrias de beneficiamento e transformação dos produtos de origem animal;

IX – Promover a instalação de feiras populares em cada setor da cidade.

Art. 37 As diretrizes específicas relativas a Agricultura e o Abastecimento serão implementadas mediante:

I – Implementação de programas e ações de abrangência social, econômica e cultural;

II – Valorização e inclusão social dos pequenos produtores;

III – Elaboração e implantação do Plano Municipal de Abastecimento;

IV – Criação e implantação de métodos de trabalho que promovam a obtenção de renda;

V – Criação e implantação de formas associativas que objetivem o máximo aproveitamento da força de trabalho e das áreas ocupadas;

VI – Fomento a construção ou adequação de um abatedouro no município;

VII – Introdução de centros de formação profissionalizante e de treinamento da mão-de-obra na área rural;

VIII – Inclusão e incremento de atividades, na forma de produção e/ou transformação, economicamente eficientes;

IX – Articulação junto aos Órgãos de Assistência Técnica para desenvolvimento da produção local;

X – Abertura de canais de acesso à pesquisa e evolução tecnológica;

XI – Criação de instrumentos que garantam o acesso à habitação, educação e saúde ao trabalhador rural e sua família;

XII – Ampliação e conservação da rede rodoviária rural municipal em parceria com a União e Estado de Mato Grosso;

XIII – Ampliação e adequação da capacidade de armazenagem de produtos agropecuários;

XIV – Planejamento estratégico das cadeias produtivas;

XV – Incremento da diversificação do setor na prestação de serviços;

XVI – Incentivo a eventos de comercialização dos produtos agrícolas;

XVII – Criação de oportunidades de diversificação da exploração de espécies para a produção animal;

XVIII – Implantação e estruturação do Sistema de Inspeção Municipal (SIM);

XIX – Revitalização da Feira Municipal central, tornando-a espaço de múltiplo uso.

Art. 38 Constituem-se diretrizes específicas de desenvolvimento no tocante à Mobilidade Urbana:

I – Redução da necessidade de deslocamento;

II – Acesso universal à Cidade, aos equipamentos urbanos e aos serviços públicos e privados;

III – Fomento ao desenvolvimento urbano por meio de políticas que visem à acessibilidade e à sustentabilidade nas dimensões socioeconômicas e ambientais;

IV – Consolidação da gestão democrática como instrumento e garantia da construção contínua do aprimoramento da mobilidade urbana;

V – Estabelecimento de políticas para o planejamento do trânsito no Município, por meio de legislação específica, compatibilizada com o Plano de Mobilidade Urbana e Plano de Rotas Acessíveis, de acordo com legislação nacional vigente;

VI – Integração com a política de desenvolvimento urbano e respectivas políticas setoriais de habitação, saneamento básico, planejamento e gestão do uso do solo (Lei 12.587/2012);

VII – Prioridade dos modos de transportes não motorizados sobre os motorizados e dos serviços de transporte público coletivo sobre o transporte individual motorizado (Lei 12.587/2012);

VIII – Organização da circulação viária e da hierarquização das vias;

IX – Desenho universal, tomado como regra de caráter geral, com especial atenção às pessoas com deficiência ou restrição de mobilidade (Lei nº 13.146/2015);

X – Nas hipóteses em que comprovadamente o desenho universal não possa ser empreendido, deve ser adotada adaptação razoável.

XI – Prioridade de Infraestrutura para a circulação de pedestres e por meio do transporte cicloviário;

XII – Disciplinamento do transporte de cargas, serviços integrados e polos geradores de tráfego;

Art. 39 As diretrizes específicas de desenvolvimento no tocante a Mobilidade Urbana serão implementadas mediante:

I – Elaborar o Plano de Mobilidade Urbana de Tangará da Serra, conforme preconiza a Lei nº  12.587, de 03 de janeiro de 2012, e leis complementares; com monitoramento e avaliação anual e revisão a cada cinco anos.

II – Instituir o Plano de Rotas Acessíveis, conforme legislação vigente (Lei nº 10.257/2001 e Lei nº 13.146/2015);

III – Propor atividades relacionadas à Educação para o Trânsito, tanto nas escolas públicas do Município, quanto para a população em geral;

IV – Priorizar, em novos empreendimentos, redes de calçadas largas, seguras e conectadas, promovendo acessibilidade para pedestres;

V – Estabelecer ciclovias integradas, incentivando o uso de meios de transporte sustentáveis;

VI – Priorizar, mediante estudos, cruzamentos seguros com passagens elevadas, semáforos exclusivos e sinalização para pedestres e ciclistas.

VII – Adotar políticas de estacionamento para bicicletas e incentivar a criação de paraciclos em locais estratégicos.

VIII – Estabelecer uma infraestrutura de transporte coletivo eficiente e integrado entre a cidade de Tangará da Serra, seus distritos e comunidades rurais;

IX – Investir em tecnologias de tráfego inteligente para otimizar a sincronização de semáforos e melhorar o fluxo veicular.

X – Regulamentar, por meio de estudos, o transporte coletivo e seus subsídios.

XI – Prever estudos das áreas consolidadas.

Art. 40 Constituem-se diretrizes específicas de desenvolvimento da Habitação:

I – Viabilizar estudo do déficit habitacional urbano do município para traçar uma estratégia para minimizar o déficit quantitativo e qualitativo;

II – Garantir a regularização fundiária e urbanística e a legalização da moradia;

III – Garantir o acesso universal às redes de infraestrutura e aos equipamentos e serviços públicos em todo o município;

IV – Promover a erradicação das moradias em situação de risco e controle das áreas de risco;

V – Estimular a produção de habitação de mercado;

VI – Estimular a produção de habitação de interesse social, condicionada à demanda apresentada pelo Plano Municipal de Habitação;

VII – Regular o uso e ocupação do solo para controlar o adensamento construtivo excessivo em áreas de interesse habitação social.

Art. 41 As diretrizes específicas de desenvolvimento da Habitação serão implementadas mediante:

I – Instituir do Plano Municipal de Habitação;

II – Elaborar projetos para captar recursos externos;

III – Plano Municipal de Regularização Fundiária;

IV – Zona Especial de Interesse Social (ZEIS);

V – Parceria com Ministério Público, Cartório de Registro de Imóveis (CRI) e Fórum;

VI – Usucapião coletivo;

VII – Concessão do Direito Real de Uso;

VIII – Concessão Especial para Fins de Moradia;

X – Implantar programas de urbanização de assentamentos precários;

XI – Preservar ação integrada com as concessionárias visando implantar tarifa social mínima de água, esgoto e luz, nas áreas de interesse social;

XII – Programa de assessoria técnica de engenharia e arquitetura, articulado com programas de regularização fundiária e legalização da moradia;

XIII – Divulgar os financiamentos existentes para melhorias habitacionais;

XIV – Desenvolver campanhas publicitárias;

XV – Fazer diagnóstico de todas as áreas de risco;

XVI – Desenvolver um plano de eliminação de áreas de risco;

XVII – Fiscalizar e monitorar através de tecnologias aeroespacial as áreas de risco para evitar novas ocupações;

XVIII – Oferecer alternativas de habitação fora das áreas de risco;

XIX – Realizar obras de contenção de risco;

XX – Buscar recursos externos para as intervenções;

XXI – Dar destinação às áreas de risco após remoções e execução das obras (praças, áreas verdes, áreas de lazer);

XXII – Adotar fiscalização aeroespacial e aumentar o efetivo e capacitar os fiscais, a fim de garantir qualificação mínima dos fiscais;

XXIII – Programa de levantamento das áreas públicas urbanas desocupadas ou subutilizadas de diferentes dimensões, de modo a propiciar boas localidades (áreas dotadas de boa infraestrutura) para investimentos públicos em habitações de interesse social, em especial com tipologias verticais.

TÍTULO III

DO ORDENAMENTO TERRITORIAL

CAPÍTULO I

DO MACROZONEAMENTO

Art. 42 O Macrozoneamento fixa as regras fundamentais de ordenamento do território, definindo as áreas adensáveis e não adensáveis, de acordo com a capacidade de infraestrutura e a preservação do meio ambiente.

Art. 43 O território do Município de Tangará da Serra subdivide-se em Macrozona Rural e Macrozona Urbana.

§ 1º A Macrozona Urbana, perímetro urbano do distrito-sede, tem sua delimitação descrita conforme memorial descritivo e mapa, que segue anexo à presente Lei.

§ 2º A Macrozona Rural é a área do município que não engloba o perímetro urbano do distrito-sede e dos demais distritos municipais.

§ 3º Todos os Distritos deverão ser incluídos nos programas de Regularização Fundiária presente no Plano Municipal de Regularização Fundiária.

Art. 44 A Macrozona Urbana, de acordo com o mapa anexo, subdivide-se em:

I – Zona de Adensamento Prioritário (ZAP);

II – Zona de Adensamento Secundário (ZAS).

III – Zona de Expansão Urbana (ZEU);

Art. 45 As delimitações das Macrozonas Urbanas têm por objetivos:

I – incentivar, coibir ou qualificar a ocupação, compatibilizando a capacidade de infraestrutura e a proteção ao meio ambiente;

II – a contenção da expansão da área urbana que acarrete degradação socioambiental;

III – a minimização dos custos de implantação, manutenção e otimização da infraestrutura urbana e serviços públicos essenciais;

IV – ordenar o processo de expansão territorial e o desenvolvimento do Município.

V – Vedar o uso do solo com a finalidade agro-silvo-pastoril.

Art. 46 São parâmetros urbanísticos utilizados no Macrozoneamento:

I – coeficiente de aproveitamento básico (CAB);

II – coeficiente de aproveitamento mínimo (CAMi);

III – coeficiente de aproveitamento máximo (CAM);

IV – taxa de ocupação (TO);

V – taxa de permeabilidade (TP);

VI – tamanho mínimo de lote.

Parágrafo único. Os parâmetros urbanísticos utilizados no Macrozoneamento Urbano constam no Anexo I.

Seção I

Da Zona de Expansão Urbana

Art. 47 A Zona de Expansão Urbana (ZEU)delimita uma área dentro do perímetro urbano que tem como objetivo o desenvolvimento e crescimento da urbanização. 

Parágrafo único. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito observadas as disposições desta Lei, da Lei de Parcelamento do Solo e demais legislações federais e estaduais pertinentes.

Art. 48 A ZEU possui como principais objetivos:

I – a expansão e desenvolvimento urbano através do ordenamento do uso e ocupação do solo, evitando o processo de segregação socioespacial e vazios urbanos, assegurando, sobretudo, o cumprimento da função social da cidade e da propriedade urbana;

II – o controle mais rigoroso da expansão e do adensamento demográfico do Distrito-sede do município, tendo em vista: parcelamento, edificação ou utilização de glebas e lotes vazios ou subutilizados em áreas urbanizadas;

III – compatibilizar o potencial de crescimento do município à capacidade de suporte da infraestrutura instalada e projetada, sobretudo quanto à preservação ambiental, sistema viário e mobilidade urbana, abastecimento de água e fornecimento de energia elétrica, esgotamento sanitário, drenagem urbana e pela oferta de demais equipamentos públicos e serviços necessários à população.

IV – ordenar a ocupação na zona de expansão urbana, vedada a ocorrência de loteamentos descontínuos e a construção indiscriminada em locais de ocupação rarefeita e afastados do centro urbano.

Art. 49 O Zoneamento previstos nesta Lei terão como referência a poligonal do Perímetro Urbano.

Art. 50 Na ZEU não são permitidos usos agro-silvo-pastoris e outros definidos pelo zoneamento e leis complementares, exceto mediante instituição de Zona Especial destinada à atividade de hortifruticultura, cabendo ao poder público a fiscalização e aplicação de penalidades pelo descumprimento deste artigo. 

Seção II

Do Abairramento

Art. 51 O Abairramento do Distrito-sede do Município de Tangará da Serra é composto por Bairros e sua nomenclatura oficial, conforme Mapa e Memorial Descritivo integrantes desta Lei, e deverão ser revisados e instituídos por lei específica. 

Art. 52 O Abairramento consiste na divisão em bairros da Macrozona Urbana tendo as seguintes características:

I – identidade territorial, física e ambiental reconhecida, com limites geográficos físicos e/ou instituídos, como barreiras naturais, vias de maior circulação e divisa de loteamentos;

II – relativa autonomia estrutural e comunitária, com articulação a outros bairros e com a cidade como um todo;

III – existência de equipamentos e serviços públicos, rede de infraestrutura, bem como centralidades, suficientes ao atendimento das necessidades básicas da população nele contida.

Parágrafo único. A Zona de Expansão Urbana por não possuir as características acima mencionadas, será divida por setorização, observando os pontos cardeais.

Art. 53 O Abairramento possui como finalidade:

I – recompor a fragmentação espacial disforme e ordenar a cidade de modo a agrupar os loteamentos existentes em unidades de urbanização do território (bairros);

II – referenciar o Zoneamento da cidade, facilitando a identificação das zonas existentes e otimizando o planejamento e a gestão urbana.

III – racionalizar a implantação no território dos equipamentos públicos, serviços e rede de infraestrutura;

IV – permitir ao poder público tratar de forma mais precisa as demandas locais;

V – possibilitar a integração social da população no bairro, bem como organização de movimentos e associações de caráter comunitário;

Art. 54 O poder público deverá adequar os planos, projetos e programas do Município à divisão do Abairramento, visando integrar a perspectiva territorial a todas as políticas públicas desenvolvidas.

Parágrafo único. A divulgação das ações mencionadas acima deverão obrigatoriamente observar o abairramento e os setores instituídos por lei.

Seção III

Da Zona de Adensamento Prioritário (ZAP)

Art. 55 A Zona de Adensamento Prioritário será delimitada no mapa, bem como, seus parâmetros urbanísticos instituídos no Anexo I, que seguem anexo à presente Lei.

Art. 56 São objetivos da Zona de Adensamento Prioritário (ZAP): 

I – promover o adensamento populacional;

II – evitar a ociosidade da infraestrutura instalada;

III – combater a especulação imobiliária;

IV – democratizar o acesso à terra urbanizada;

V – garantir a utilização dos imóveis não edificados, subutilizados e não utilizados.

Art. 57 Serão aplicados na Zona de Adensamento Prioritário, dentre outros, os seguintes instrumentos:

I – Parcelamento, edificação e utilização compulsórios;

II – Imposto Territorial Urbano (IPTU) progressivo no tempo e desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública;

III – Transferência do direito de construir;

IV – Consórcio imobiliário;

V – Direito de preempção;

VI – Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV);

VII – Outorga onerosa do direito de construir;

VIII – Operação urbana consorciada.

Art. 58 Não será admitido uso industrial na ZAP.

Seção IV

Da Zona de Adensamento Secundário (ZAS)

Art. 59 A Zona de Adensamento Secundário (ZAS) será delimitada no mapa, bem como, seus parâmetros urbanísticos instituídos no Anexo I, que seguem  anexo a esta Lei.

Art. 60 São objetivos da Zona de Adensamento Secundário (ZAS):

I – Induzir a ocupação nas áreas vazias, promovendo a integração sócio territorial dos setores urbanos;

II – Promover o adensamento populacional controlado;

III – Compatibilizar a ocupação e o adensamento com a capacidade de suporte da infraestrutura, especialmente o sistema de água, bem como a oferta de equipamentos sociais;

IV – Promover a complementação da infraestrutura especialmente rede de esgoto, drenagem e mobilidade urbana.

Art. 61 Deverão ser aplicados na Zona de Adensamento Secundário (ZAS), dentre outros, os seguintes instrumentos:

I – Consórcio Imobiliário;

II – Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV);

III – Direito de Preempção;

IV – Outorga onerosa do direito de construir;

V – Operação Urbana Consorciada;

VI – Estudo de Impacto Ambiental (EIA).

CAPÍTULO II

DAS ZONAS ESPECIAIS

Art.62 As Zonas Especiais classificam-se em:

I – Zona Especial de Ocupação Controlada por Interesse Ambiental (ZOCIA);

II – Zona Especial Restrita à Ocupação- I (ZRO-I); 

III – Zona Especial Restrita à Ocupação- II (ZRO-II); 

IV- Zona Especial Industrial (ZEI);

V –  Zona Especial Industrial, Comercial e de Serviços I (ZEICS- I);

VI – Zona Especial Industrial, Comercial e de Serviços II (ZEICS- II);

VII – Zona Especial Aeroportuária (ZEA);

VIII – Zona Especial de Interesse Social -I (ZEIS-I);

IX – Zona Especial de Interesse Social -II (ZEIS-II);

X – Zona Especial de Interesse Ambiental (ZEIA); 

XI – Zona Especial de Interesse Histórico, Cultural e Arquitetônico (ZEIHCA);

XII – Zona Especial de Urbanização Específica (ZEUE);

XIII – Zona Especial de Hortifruticultura (ZEH);

Art. 63 A criação de novas Zonas Especiais deverá seguir as diretrizes definidas nas seções seguintes.

Parágrafo único. As Zonas Especiais possuem características específicas e se superpõem ao zoneamento urbano e rural existente.

Seção I

Das Zonas Especiais Com Delimitação de Perímetro Específico

Subseção I

Da Zona Especial de Ocupação Controlada Por Interesse Ambiental (ZOCIA)

Art. 64 A Zona de Ocupação Controlada por Interesse Ambiental (ZOCIA) será delimitada no mapa, bem como, seus parâmetros urbanísticos instituídos no Anexo II, que seguem anexo a esta lei. 

Art. 65 A ZOCIA tem como objetivo controlar a ocupação de áreas de mananciais contributivos à microbacia de captação de água para tratamento e distribuição à população, criando microzonas de amortecimento e recarga do lençol freático, além de contribuir com a melhoria da qualidade do ar e do microclima, a partir dos efeitos benéficos da vegetação.

Art. 66 Serão aplicados na ZOCIA, dentre outros, os seguintes instrumentos:

I – Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV);

II – Estudo Impacto Ambiental (EIA);

III – Plano de Intervenção Prioritária;

IV – Operação urbana consorciada;

V – Consórcio imobiliário;

VI – Direito de preempção;

VII – Regularização fundiária.

Subseção II

Da Zona Especial Restrita à Ocupação (ZRO)

Art. 67 A Zona Especial Restrita à Ocupação (ZRO) é toda Área de Preservação Permanente (APP) de 30m e nascentes com raio de 50m delimitadas pela linha imaginária estabelecida pelo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), e delimitadas no mapa anexo a esta lei, sendo dividida em duas categorias:

I – ZRO I: são áreas de até 30m onde não é permitido qualquer tipo de ocupação, sendo necessárias ações de preservação e recuperação ambiental;

II – ZRO II: são áreas de 15m a 30m com ocupação já consolidada, devendo o poder público instituir ações de proteção ambiental e coibir novas ocupações.

Art. 68 São objetivos da ZRO:

I – Restringir a ocupação e o adensamento construtivo e populacional da área;

II – Requalificar as áreas de baixa qualidade urbanística;

III – Promover a regularização urbanística e fundiária dos assentamentos precários, compatibilizando a com a proteção do meio ambiente;

IV – Promover a regularização ou desocupação das áreas utilizadas com menos de 15 metros de afastamento do curso d`água, a depender de prévio estudo ambiental;

V – Promover a recuperação ambiental dos córregos urbanos.

§ 1º Fica enquadrada na Zona Especial Restrita à Ocupação (ZRO) a delimitação no mapa que segue anexo à presente Lei.

Art. 69 Serão aplicados na ZRO, dentre outros, os seguintes instrumentos:

I – Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV);

II – Estudo Impacto Ambiental (EIA);

III – Plano para Intervenção Prioritária;

IV – Regularização fundiária.

Subseção IV

Da Zona Especial Industrial (ZEI)

Art. 70 A Zona Especial Industrial (ZEI) é composta por áreas destinadas à instalação de indústrias de alto impacto incompatíveis com o uso residencial, e está delimitada em mapa, bem como, seus parâmetros urbanísticos instituídos no Anexo II,  que seguem anexo à presente Lei.

Art. 71 Serão aplicados na ZEI, dentre outros, os seguintes instrumentos:

I – EIA/Relatório de Impacto do Meio Ambiente (RIMA);

II – EIV;

III – Operação urbana consorciada.

IV – Direito de Preempção;

V – Outorga onerosa do direito de construir.

Subseção V

Da Zona Especial Industrial, Comercial e de Serviços (ZEICS)

Art. 72 A Zona Especial Industrial, Comercial e de Serviços (ZEICS) corresponde a áreas destinadas aos usos industriais de baixo e médio impacto, além de atividades comerciais, de serviços e instalação de equipamentos públicos, e está delimitada em mapa,bem como, seus parâmetros urbanísticos instituídos no Anexo II, que seguem anexo à presente Lei, sendo dividida em duas categorias:

ZEICS I- Áreas compreendidas pela Avenida Inácio Bittencourt do início do Jardim Aeroporto até a UNEMAT, áreas compreendidas pela Avenida André Maggi, Avenida Lions Internacional, Rodovia Municipal TS 42, Rodovia Estadual MT 358, 339 e Núcleo Industrial do Alto da Boa Vista.

ZEICS II- Áreas compreendidas pelo Núcleo Industrial do Jardim dos Ipês e Jardim Santa Terezinha.

Art. 73 Serão aplicados na ZEICS, dentre outros, os seguintes instrumentos:

I – EIA;

II – EIV;

III – Direito de Preempção;

IV – Operação urbana consorciada.

V – Outorga onerosa do direito de construir.

Subseção VII

Da Zona Especial Aeroportuária (ZEA)

Art. 74 A Zona Especial Aeroportuária (ZEA) está delimitada conforme mapa, bem como, seus parâmetros urbanísticos instituídos no Anexo II, que seguem anexo à presente Lei.

Art. 75 A ZEA atenderá todas as recomendações e normas constantes do Decreto-Lei nº 32/1966 (Código Brasileiro do Ar) e suas alterações, bem como das legislações específicas, que regulamentam a Aviação Civil.

Parágrafo único. Os Planos relativos à ZEA serão regulamentados conforme legislação vigente.

Art. 76 Qualquer empreendimento ou projeto localizado na Zona Especial Aeroportuária deverá ser analisado e aprovado pela autoridade competente, de acordo com as legislações vigentes.

Subseção I

Da Zona Especial de Interesse Social (ZEIS)

Art. 77 A Zona Especial de Interesse Social está delimitada conforme mapa bem como, seus parâmetros urbanísticos instituídos no Anexo II, sendo dividida em duas categorias:

I – ZEIS-I – áreas públicas ou particulares ocupadas por assentamentos de população de baixa renda, cabendo ao Poder Público em conjunto com os responsáveis, promover a urbanização e a regularização fundiária, com implantação de equipamentos públicos, de comércio e serviços de caráter local e de equipamentos de recreação e lazer, desde que não haja riscos para o meio ambiente ou segurança da população.

II – ZEIS-II- imóveis não edificados, onde haja interesse público em elaborar programas de Habitação de Interesse Social (HIS), incluindo comércio e serviços de caráter local e equipamentos de recreação e lazer ou áreas passíveis de implantação de loteamentos de interesse social.

Art. 78 A criação de ZEIS II deverá ser precedida de realização de audiência pública;

Art. 79 A ZEIS-I é classificada por loteamentos e Distritos em:

I – ZEIS do Jardim Vitória;

II – ZEIS do Jardim São Luiz;

III – ZEIS do Jardim São Domingos;

IV – ZEIS do Jardim São José;

V – ZEIS do Jardim Europa II;

VI – ZEIS do Residencial Dona Júlia II;

VII – ZEIS do Jardim São Rosalino;

VIII – ZEIS do Residencial Horizonte;

IX – ZEIS do Jardim Presidente;

X – ZEIS do Jardim Mirante II;

XI – ZEIS da Vila São Pedro no Distrito de Progresso;

XII – ZEIS do Distrito de São Joaquim;

XIII – ZEIS do Distrito de São Jorge. 

XIV – ZEIS do Distrito Triângulo;

XV – ZEIS do Bela Vista.

XVI – ZEIS do Morada do Sol

Art. 80 A delimitação de novas ZEIS deverá obedecer à classificação prevista nos artigos anteriores e será feita por Lei municipal específica de iniciativa do Poder Executivo.

Art. 81 O Plano de Urbanização para cada ZEIS-I e II será estabelecido por Lei do Poder Executivo Municipal e deverá prever:

I – Diretrizes, índices e parâmetros urbanísticos específicos para o parcelamento, uso e ocupação; 

II – Diagnóstico da ZEIS que contenha no mínimo: análise físico-ambiental, análise urbanística e

fundiária e caracterização socioeconômica da população;

III – Os planos e projetos para as intervenções urbanísticas necessárias à recuperação física da área, incluindo, de acordo com as características locais, sistema de abastecimento de água e de coleta de esgotos, drenagem de águas pluviais, coleta regular de resíduos sólidos, iluminação pública, adequação dos sistemas de circulação de veículos e pedestres, eliminação de situações de risco, estabilização de taludes e de margens de córregos, tratamento adequado das áreas verdes públicas, instalação de equipamentos sociais e os usos complementares ao residencial;

IV – Instrumentos aplicáveis para a regularização fundiária;

V – Condições para o remembramento de lotes;

VI – Forma de participação da população na implementação e gestão das intervenções previstas;

VII – Fontes de recursos para a implementação das intervenções;

VIII – Atividades de geração de emprego e renda;

IX – Plano de ação social;

X – A realocação das famílias que ocupam imóvel localizado na ZRO e/ou área de risco para áreas dotadas de infraestrutura, devendo ser garantido o direito à moradia digna, preferencialmente em empreendimentos de HIS implementados nas ZEIS-II.

Art. 82 Nas ZEIS-II poderão ser implantados loteamentos de interesse social ou empreendimentos de HIS.

Art. 83 Na Zona Especial de Interesse Social deverão ser aplicados os seguintes instrumentos:

I – Transferência do direito de construir;

II – Consórcio imobiliário;

III – Direito de preempção;

IV – Direito superfície;

V – Concessão de direito real de uso;

VI – Concessão de uso especial para fins de moradia;

VII – Cessão de posse;

VIII – Operação urbana consorciada.

IX – Estudo de Impacto de Vizinhança;

X – Transferência do direito de construir;

XI – Autorização de uso;

XII – Direito à propriedade.

Subseção II

Da Zona Especial de Interesse Ambiental (ZEIA)

Art. 84 A Zona Especial de Interesse Ambiental são áreas de proteção integral, públicas ou privadas, cujo objetivo é a preservação da natureza, sendo admitido apenas o uso que não envolva consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos naturais, cujo objetivo é compatibilizar a conservação da natureza com a recreação da população.

Art. 85 A Zona Especial de Interesse Ambiental será demonstrada em mapa, que segue anexo à presente Lei.

Art. 86 O Município poderá criar mecanismos de incentivo visando à preservação da Zona Especial de Interesse Ambiental.

Art. 87 A delimitação da Zona Especial de Interesse Ambiental deverá ser feita por lei municipal específica, desde que obedeça a classificação proposta pelo Plano Diretor Participativo.

Art. 88 Para a implementação da Zona Especial de Interesse Ambiental serão aplicados, dentre outros, os seguintes instrumentos:

I – Direito de preempção;

II – Operação urbana consorciada;

III – Direito de superfície;

IV – EIV.

Subseção III

Da Zona Especial de Interesse Histórico, Cultural e Arquitetônico (ZEIHCA)

Art. 89 As áreas que compreendem o Memorial dos Pioneiros, a Igreja Matriz, a Casa de Marechal Rondon na Fazenda Tapira, o antigo Paço Municipal, o Centro Cultural e a Pedra Solteira na Serra Tapirapuã, constituem-se em ZEIHCA, as demais serão posteriormente delimitadas de acordo com as características e necessidades do município, devidamente registradas em Lei Específica.

Art. 90 As condições de uso, compensações e estímulos, inclusive fiscais, visando a preservação econômica do imóvel, de modo a evitar o seu abandono ou a sua degradação serão regulados em lei municipal específica.

Parágrafo único. Na ZEIHCA não será permitido o uso industrial e devido a sua singularidade os demais usos deverão respeitar suas razões históricas, paisagísticas e culturais. 

Art. 91 Para a implementação da Zona Especial de Interesse Histórico, Cultural e Arquitetônico serão aplicados, dentre outros, os seguintes instrumentos:

I – Direito de preempção;

II – Transferência do direito de construir;

III – Direito de superfície;

IV – EIV;

V – Operação urbana consorciada.

Art. 92 A Zona Especial de Interesse Histórico, Cultural e Arquitetônico seguirá os padrões urbanísticos das zonas em que for inserida.

Subseção IV

Da Zona Especial de Urbanização Específica (ZEUE)

Art. 93 A Zona Especial de Urbanização Específica deverá ser delimitada e mapeada posteriormente, bem como, seus parâmetros urbanísticos instituídos no Anexo II.

Art. 94 A ZEUE são áreas localizadas na Macrozona Rural, ocupadas por parcelamento de solo aprovados,  tendo como objetivo a regularização e a urbanização.

Subseção V

Da  Zona Especial de Hortifruticultura (ZEH)

Art. 95 A Zona Especial de Hortifruticultura está delimitada conforme mapa, bem como, seus parâmetros urbanísticos instituídos no Anexo II, que seguem anexo à esta Lei. 

Parágrafo único. A ZEH tem por objetivo a ordenação da atividade destinada à hortifruticultura e a regularização do uso do solo nas áreas onde já possuem essa finalidade consolidada. 

CAPÍTULO III

DOS PARÂMETROS PARA USO, OCUPAÇÃO E PARCELAMENTO DO SOLO

Seção I 

Do Uso

Art. 96 O uso do solo na Macrozona Urbana será regulamentado pela elaboração da Lei de Uso e Ocupação do Solo do Município, que deverá seguir as diretrizes deste PDPMTS.

Art. 97 A criação da Lei de Uso e Ocupação do Solo deverá adotar as seguintes tipologias de uso:

I – Residencial;

II – Não residencial.

III – Misto.

Art. 98 Os usos do solo serão permitidos conforme as condições estabelecidas no PDPMTS e os requisitos de instalação constantes da Lei de Uso e Ocupação do Solo.

Parágrafo único. Para os lotes construídos e usos consolidados valer-se-á, até a data de promulgação desta Lei, o direito adquirido, cabendo ao executivo criar condições de adequação desses casos em conjunto com os proprietários.

Art. 99 Os usos e atividades deverão atender aos requisitos de instalação, em função de sua potencialidade como geradores de:

I – Incômodo;

II – Tráfego;

III – Impacto à vizinhança;

IV – Impacto ambiental.

Parágrafo único. Os usos e atividades geradores de impacto à vizinhança deverão ser submetidos ao EIV, com exceção do uso agro-silvo-pastoril na Macrozona Rural.

Seção II

Da Ocupação do Solo

Art. 100 São parâmetros urbanísticos reguladores da ocupação do solo:

I – Coeficiente de aproveitamento;

II – Taxa de ocupação;

III – Taxa de permeabilidade do solo;

IV – Tamanho de lote.

§ 1º Os parâmetros para ocupação do solo da Macrozona Urbana e das Zonas Especiais são aqueles previstos nesta Lei, Lei de Uso e Ocupação do Solo e Lei de Parcelamento do Solo.

§ 2º Para o Distrito de Progresso aplicam-se os parâmetros urbanísticos de ocupação previstos na Zona de Adensamento Secundário (ZAS), Lei de Uso e Ocupação do Solo e Lei de Parcelamento do Solo.

Art. 101 A Lei de Uso e Ocupação do Solo poderá criar novos parâmetros de ocupação, ressalvados os já definidos pelo Artigo anterior.

Parágrafo único. Os parâmetros de ocupação definidos por este Plano Diretor Participativo só poderão ser modificados quando de sua revisão.

Seção III

Do Parcelamento do Solo

Art. 102 O tamanho de lote para cada Zona Urbana é aquele previsto nesta Lei e deverá ser observado quando da aprovação dos novos loteamentos.

§ 1º Aplica-se para o desmembramento de gleba e o desdobro de lote o disposto no caput do presente Artigo.

§ 2º A largura das vias e sua hierarquização serão definidas em legislação complementar a esta Lei.

TÍTULO IV

DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA

Art. 103 Para a promoção, planejamento, controle e gestão do desenvolvimento municipal, serão adotados, dentre outros, os seguintes instrumentos de política urbana:

I – Instrumentos de planejamento:

a) Plano plurianual;

b) Lei de diretrizes orçamentárias;

c) Lei de orçamento anual;

d) Lei de uso e ocupação do solo; 

e) Lei de parcelamento do solo;

f) Planos de desenvolvimento econômico e social;

g) Planos, programas e projetos setoriais;

h) Programas e projetos especiais de urbanização;

i) Instituição de unidades de conservação;

j) Zoneamento ambiental.

II – Instrumentos jurídicos e urbanísticos:

a) Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios;

b) Imposto Territorial e Predial Urbano (IPTU) Progressivo no Tempo;

c) Desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública;

d) Zonas Especiais de Interesse Social;

e) Outorga Onerosa do Direito de Construir;

f) Transferência do Direito de Construir;

g) Operações Urbanas Consorciadas;

h) Consórcio Imobiliário;

i) Direito de Preferência;

j) Direito de Superfície;

k) Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança;

l) Licenciamento Ambiental;

m) Tombamento;

n) Desapropriação;

o) Compensação Ambiental;

p) Estudo Impacto de Vizinhança;

q) Relatório de Impacto de Vizinhança;

r) Estudo de Impacto Ambiental;

s) Relatório de Impacto do Meio Ambiente.

III – Instrumentos de regularização fundiária:

a) Concessão de Direito Real de Uso; 

b) Concessão de Uso Especial para fins de Moradia;

c) Assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos, especialmente na propositura de ações de usucapião.

IV – Instrumentos tributários e financeiros:

a) Tributos municipais diversos;

b) Taxas e tarifas públicas específicas;

c) Contribuição de Melhoria;

d) Incentivos e benefícios fiscais.

V – Instrumentos jurídico-administrativos:

a) Servidão Administrativa e limitações administrativas;

b) Concessão, Permissão ou Autorização de uso de bens públicos municipais;

c) Contratos de concessão dos serviços públicos urbanos;

d) Contratos de gestão com concessionária pública municipal de serviços urbanos;

e) Convênios e acordos técnicos, operacionais e de cooperação institucional;

f) Termo administrativo de ajustamento de conduta;

g) Dação de Imóveis em pagamento da dívida.

VI – Instrumentos de democratização da gestão urbana:

a) Conselhos municipais;

b) Fundos municipais;

c) Gestão participativa;

d) Audiências e consultas públicas;

e) Conferências municipais;

f) Iniciativa popular de projetos de lei;

g) Referendo popular e plebiscito.

CAPÍTULO I

DOS INSTRUMENTOS JURÍDICO-URBANÍSTICOS

Seção I

Do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios

Art. 104 São passíveis de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, nos termos dos Arts. 5º e 6º da Lei Federal nº 10.257/2001 – Estatuto da Cidade, os imóveis urbanos não parcelados, não edificados e não utilizados localizados na Zona de Adensamento Prioritário.

Parágrafo único. Os parâmetros de aplicação serão estabelecidos em legislação específica.

Art. 105 Os imóveis nas condições a que se refere o Art. 103, retro, serão identificados e a notificação a seus proprietários averbada no cartório de registros de imóveis.

Parágrafo único.  A notificação far-se-á:

I – Por funcionário do Poder Público Municipal, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou de administração;

II – Por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista pelo inciso I, retro.

Art. 106 A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização, previstas neste Capítulo, sem interrupção de quaisquer prazos.

Art. 107 Fica facultado aos proprietários dos imóveis de que trata este Capítulo, propor ao Executivo o estabelecimento do Consórcio Imobiliário, conforme disposições do Art. 46 da Lei Federal nº 10.257/2001.

Seção II

Do Iptu Progressivo no Tempo e da Desapropriação Com Pagamento em Títulos da Dívida Pública

Art. 108 Em caso de descumprimento das condições, etapas e prazos estabelecidos nos Arts. 103 e 104 da presente Lei, o Município aplicará alíquotas progressivas do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, majoradas anualmente, pelo prazo de 05 (cinco) anos consecutivos, alcançando a alíquota máxima de 15%, até que o proprietário cumpra com a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar, conforme o caso. 

§ 1º O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado em lei específica e não excederá a 02 (duas) vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de 15% (quinze por cento).

§ 2º O Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra à referida obrigação, garantida a prerrogativa da possibilidade do Município proceder à desapropriação do imóvel, mediante pagamento em títulos da dívida pública.

§ 3º É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este Artigo.

Art. 109 Decorridos 05 (cinco) anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

§ 1º Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo de até 10 (dez) anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e juros legais de 06% (seis por cento) ao ano.

§ 2º O valor real da indenização:

I – Refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado em função de obras realizadas pelo Poder Público, na área onde o mesmo se localiza, após a notificação de que trata o § 1º do Art. 138 desta Lei;

II – Não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.

§ 3º Os títulos de que trata esse Artigo não terão poder liberatório para pagamento de tributos.

§ 4º O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de 05 (cinco) anos, contado a partir de sua incorporação ao patrimônio público.

§ 5º O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nesses casos, o devido procedimento licitatório.

§ 6º Ficam mantidas para o adquirente de imóvel nos termos do § 5º, retro, as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no Art. 142 da presente Lei.

Seção III

Da Outorga Onerosa do Direito de Construir

Art. 110 O Poder Público Municipal poderá exercer a faculdade de outorgar onerosamente o direito de construir, mediante contrapartida financeira, a ser prestada Ao beneficiário, conforme Arts. 28, 29, 30 e 31 da Lei Federal nº 10.257/2001 e de acordo com os critérios e procedimentos definidos nesta Lei.

Art. 111 Lei municipal específica estabelecerá as condições a serem observadas para a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso, determinando:

I – a fórmula de cálculo para a cobrança;

II – os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga;

III – a contrapartida do beneficiário.

Art. 112 Poderá ser permitida a utilização do coeficiente máximo sem contrapartida financeira na produção de HIS e de equipamentos públicos.

Seção IV

Da Transferência do Direito de Construir

Art. 113 O proprietário de imóvel localizado na Macrozona Urbana poderá exercer ou alienar, total ou parcialmente, mediante escritura pública, o potencial construtivo não utilizado no próprio lote em outro local, mediante prévia autorização do Poder Executivo Municipal, quando se tratar de imóvel:

I – Necessário para preservação, quando considerado pelo Poder Público como de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social e cultural, assim definidos por parecer do órgão competente do PDPMTS e aprovado pelo Conselho Municipal da Cidade;

II – Demarcado como ZEIA ou ZRO;

§ 1º A mesma faculdade será concedida ao proprietário que doar ao Poder Público seu imóvel ou parte dele, para os fins previstos neste Artigo.

§ 2º O proprietário que transferir potencial construtivo de imóvel considerado como de interesse do patrimônio, nos termos deste Artigo, assumirá a obrigação de manter o mesmo preservado e conservado.

§ 3º O potencial construtivo deverá ser transferido somente para imóveis situados na Zona de Adensamento Prioritário. 

Art. 114 As condições relativas à aplicação da transferência do direito de construir serão estabelecidas em lei municipal específica que definirá:

I – as formas de registro e de controle administrativo;

II – as formas e mecanismos de controle social;

III – a previsão de avaliações periódicas;

IV – a forma de cálculo do volume construtivo a ser transferido.

Seção V

Das Operações Urbanas Consorciadas

Art. 115 Poderão ser previstas nas Operações Urbanas Consorciadas, dentre outras medidas, a modificação de coeficientes e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrente.

§ 1º O Projeto de Lei de Operação Urbana Consorciada, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, deverá ser aprovado previamente pelo Conselho Municipal da Cidade.

§ 2º Cada Operação Urbana Consorciada será criada por lei específica, que conterá, no mínimo:

I – Definição da área a ser atingida;

II – Coeficiente máximo de aproveitamento da Operação Urbana;

III – Critério e limites de estoque de potencial construtivo;

IV – Programas e projetos básicos de ocupação da área;

V – Programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela

operação;

VI – Solução habitacional dentro do seu perímetro ou vizinhança próxima, nos casos de remoção dos moradores de favelas;

VII – Finalidades da operação;

VIII – Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e, quando necessário, o Estudo de Impacto Ambiental (EIA);

IX – Contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados, em função da utilização dos benefícios previstos no Art. 109 da presente Lei;

X – Forma de controle e monitoramento da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação na sociedade civil;

XI – Conta ou fundo específico que deverá receber os recursos de contrapartidas financeiras decorrentes dos benefícios urbanísticos concedidos.

§ 3º Os recursos obtidos pelo Poder Público na forma do inciso IX, retro, serão aplicados, exclusivamente, no programa de intervenções, definido na lei de criação da Operação Urbana Consorciada.

§ 4º As autorizações e licenças a serem expedidas pelo Poder Público Municipal deverão observar a lei específica para cada Plano de Operação Urbana Consorciada.

Art. 116 A lei específica que aprovar a Operação Urbana Consorciada poderá prever a emissão, pelo Município, de determinada quantidade de certificados de potencial adicional construtivo, os quais serão alienados em leilão ou utilizados diretamente no pagamento das obras necessárias à própria operação.

§ 1º Os certificados de potencial adicional construtivo serão livremente negociados, mas conversíveis em direito de construir unicamente na área objeto da operação.

§ 2º Apresentando pedido de licença para construir, o certificado de potencial adicional será utilizado no pagamento da área de construção que supere os padrões estabelecidos pela legislação de uso e ocupação do solo, até o limite fixado pela lei específica que aprovar a operação urbana consorciada.

Seção VI

Do Consórcio Imobiliário

Art. 117 Além das situações previstas no Art. 46 da Lei Federal nº 10.257/2001, o Poder Público Municipal poderá aplicar o instrumento do consórcio imobiliário, para viabilizar a produção de loteamentos ou empreendimentos de Habitação de Interesse Social (HIS). 

Art. 118 O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário será correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras e deverá:

I – Refletir o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado em função das obras realizadas pelo Poder Público no local;

II – Não computar expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.

Art. 119 A transferência do imóvel deverá ser feita por escritura pública, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

Seção VII

Do Direito de Preempção

Art. 120 O Poder Público Municipal poderá exercer o direito de preempção para aquisição de imóvel urbano, objeto de alienação onerosa entre particulares, conforme disposto nos Arts. 25, 26 e 27 da Lei Federal nº 10.257/2001.

Art. 121 O Direito de Preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:

I – Regularização fundiária;

II – Execução de programas e projetos habitacionais de interesse social, bem como de loteamentos de interesse social;

III – Constituição de reserva fundiária;

IV – Ordenamento e direcionamento da expansão urbana;

V – Implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

VI – Criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

VII – Criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;

VIII – Proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;

IX – Implantação de áreas para desenvolvimento econômico.

Art. 122 As áreas em que incidirá o direito de preempção serão delimitadas em lei municipal específica, que deverá enquadrar as áreas nas finalidades enumeradas pelo Artigo anterior.

Parágrafo único. A ZEIA e as ZEIS II a serem delimitadas por leis específicas se constituem em áreas passíveis de incidência do direito de preempção.

Art. 123 O direito de preempção será exercido somente nos lotes ou glebas com área igual ou superior a 1.000 m² (mil metros quadrados), e nas edificações de qualquer dimensão.

Art. 124 Os imóveis colocados à venda nas áreas a serem delimitadas, conforme Art. 163, retro, deverão ser necessariamente oferecidos ao Município, que terá preferência para aquisição, pelo prazo de 05 (cinco) anos, renovável a partir de 01 (um) ano, após o decurso do prazo inicial de vigência.

Art. 125 O Executivo deverá notificar o proprietário do imóvel localizado em área a ser delimitada para o exercício do direito de preferência, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a partir da vigência da lei que a delimitou.

Art. 126 O proprietário do imóvel de que trata o Artigo anterior deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Município, no prazo máximo de 30 (trinta) dias manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.

§ 1º À notificação mencionada no caput será anexada proposta de compra assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão: preço, condições de pagamento e prazo de validade.

§ 2º A declaração de intenção de alienar onerosamente o imóvel deve ser apresentada com os

seguintes documentos:

I – Proposta

compra apresentada pelo terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão preço, condições de pagamento e prazo de validade, devidamente registrado no cartório de registro de imóveis;

II – Endereço do proprietário, para recebimento de notificação e de outras comunicações;

III – Certidão negativa de ônus e alienações, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias, expedida pelo cartório de registro de imóveis, da circunscrição imobiliária competente;

IV – Declaração assinada pelo proprietário, sob as penas da lei, de que não incidem quaisquer

encargos e ônus sobre o imóvel, inclusive os de natureza real, tributária ou executória.

§ 3º Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada.

§ 4º Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Município, no prazo de 30 (trinta) dias, cópia do instrumento público de alienação do imóvel, devidamente registrado no cartório de registro de imóveis.

§ 5º A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno direito.

§ 6º Ocorrida a hipótese prevista no § 5º deste Artigo, o Município poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele.

Seção VIII

Do Direito de Superfície

Art. 127 O Município poderá receber e conceder diretamente ou por meio de seus órgãos, empresas ou autarquias, o direito de superfície, nos termos da Seção VII do Capítulo II da Lei Federal nº 10.257/2001 Estatuto da Cidade, para viabilizar a implementação de diretrizes constantes desta Lei, inclusive mediante a utilização do espaço aéreo e subterrâneo.

§ 1º O Município desenvolverá estudos buscando viabilizar a instalação dos órgãos declarados de utilidade pública levando em consideração a Lei Municipal nº 1.257/1996, e suas alterações posteriores.

§ 2º O direito de superfície poderá ser utilizado em todo o território do Município.

Seção IX

Do Estudo de Impacto de Vizinhança

Art. 128 Os usos definidos na presente Lei e na legislação de uso e ocupação do solo que venham a causar impacto urbanístico e ambiental terão sua aprovação condicionada à elaboração e aprovação do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e do Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV), a ser apreciado pelos órgãos competentes da Administração Municipal.

Parágrafo único. Poderão ser definidos, através de lei municipal, outros empreendimentos e atividades que dependerão de elaboração do EIV e do RIV, para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento.

Art. 129 O EIV deverá contemplar os aspectos positivos e negativos do empreendimento, que venham a interferir na qualidade de vida da população residente ou usuária da área em questão e de seu entorno, devendo contemplar, no que couber, a análise e proposição de soluções para as seguintes questões:

I – Adensamento populacional;

II – Uso e ocupação do solo;

III – Valorização imobiliária;

IV – Áreas de interesse histórico, cultural, paisagístico e ambiental;

V – Equipamentos urbanos, incluindo consumo de água e de energia elétrica, bem como geração de resíduos sólidos, líquidos e efluentes de drenagem de águas pluviais;

VI – Equipamentos comunitários, como os de saúde e educação;

VII – Sistema de circulação e transportes, incluindo, dentre outros, tráfego gerado, acessibilidade, estacionamento, carga e descarga, embarque e desembarque;

VIII – Poluição sonora, atmosférica e hídrica;

IX – Vibração;

X – Periculosidade;

XI – Riscos ambientais;

XII – Impacto socioeconômico na população residente ou atuante no entorno.

Art. 130 O Poder Executivo Municipal, para eliminar ou minimizar impactos negativos a serem gerados pelo empreendimento, deverá solicitar como condição para aprovação do projeto, alterações e complementações no mesmo, bem como a execução de melhorias na infraestrutura urbana e de equipamentos comunitários, tais como:

I – Ampliação das redes de infraestrutura urbana;

II – Área de terreno ou área edificada para instalação de equipamentos comunitários, em percentual compatível com o necessário para o atendimento da demanda a ser gerada pelo empreendimento;

III – Ampliação e adequação do sistema viário, faixas de desaceleração, ponto de ônibus, faixa de pedestres, semaforização;

IV – Proteção acústica, uso de filtros e outros procedimentos que minimizem incômodos da atividade;

V – Manutenção de imóveis, fachadas ou outros elementos arquitetônicos ou naturais considerados de interesse paisagístico, histórico, artístico ou cultural, bem como de recuperação ambiental da área;

VI – Cotas de emprego e cursos de capacitação profissional, dentre outros, para a população do entorno;

VII – Percentual de lotes ou habitações de interesse social no empreendimento;

VIII – Possibilidade de construção de equipamentos comunitários em outras áreas da cidade.

§ 1º As exigências previstas nos incisos anteriores deverão ser proporcionais ao porte e ao impacto do empreendimento.

§ 2º A aprovação do empreendimento ficará condicionada à assinatura de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta por parte do interessado, devendo este se comprometer a arcar integralmente com as despesas decorrentes das obras e serviços necessários à minimização dos impactos da implantação do empreendimento e demais exigências apontadas pelo Poder Executivo Municipal, antes da conclusão do empreendimento.

§ 3º O Visto de Conclusão da Obra, Habite-se ou o Alvará de Funcionamento só serão emitidos, mediante comprovação da conclusão das obras previstas no parágrafo anterior.

Art. 131 A elaboração do EIV não substitui o licenciamento ambiental exigido, nos termos da legislação ambiental pertinente.

Art. 132 Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do Estudo de Impacto de Vizinhança/Relatório de Impacto de Vizinhança (EIV/RIV), os quais ficarão disponíveis para consulta no órgão municipal competente, por qualquer interessado.

Art. 133 O órgão público dará apoio a audiência pública, antes da decisão sobre o projeto, convocando, em especial, os moradores da área afetada e suas associações.

CAPÍTULO II

DOS INSTRUMENTOS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

Art. 134 A regularização fundiária será implementada com base na Lei Federal nº 13.465/2017.

Art. 135 O Executivo deverá articular os diversos agentes envolvidos no processo de regularização, como representantes do Ministério Público, do Poder Judiciário, do Cartório de Registro de Imóveis, dos Governos Federal e Estadual, bem como dos grupos sociais envolvidos, visando equacionar e agilizar os processos de regularização fundiária.

CAPITULO III

DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO DEMOCRÁTICA

Seção I

Do Sistema Municipal de Planejamento e Gestão Democrática

Art. 136 Fica criado o Sistema Municipal de Planejamento e Gestão Democrática (SMPGD), instituindo estruturas e processos democráticos e participativos, que visam permitir o desenvolvimento de um processo contínuo, dinâmico e flexível de planejamento e gestão da política urbana.

Art. 137 São objetivos do Sistema Municipal de Planejamento e Gestão Democrática:

I – Criar canais de participação da sociedade na gestão municipal da política urbana;

II – Garantir eficiência e eficácia à gestão, visando a melhoria da qualidade de vida;

III – Instituir processo permanente e sistematizado de detalhamento, atualização e revisão do Plano Diretor Participativo.

Art. 138 O Sistema Municipal de Planejamento e Gestão Democrática atua nos seguintes níveis:

I – Nível de formulação de estratégias, das políticas e de atualização do Plano Diretor Participativo;

II – Nível de gerenciamento do Plano Diretor Participativo, de formulação e aprovação dos programas e projetos para a sua implementação;

III – Nível de monitoramento e controle dos instrumentos urbanísticos e dos programas e projetos aprovados.

Art. 139 O Sistema Municipal de Planejamento e Gestão Democrática poderá utilizar dos seguintes

instrumentos participativos:

I – Conselho Municipal da Cidade;

II – Sistema de Informações Municipais;

III – Conferência Municipal das Cidades;

IV – Fórum de conselhos;

V – Assembléias territoriais de política urbana;

VI – Audiências públicas;

VII – Iniciativa popular de projetos de lei, de planos, programas e projetos de desenvolvimento

urbano;

VIII – Plebiscito e referendo popular;

IX – Demais conselhos municipais.

Parágrafo único. Deverá ser assegurada a participação da população em todas as fases do processo de gestão democrática da política urbana.

Art. 140 Anualmente, o Executivo submeterá ao Conselho Municipal da Cidade, relatório de gestão de investimentos públicos do exercício e plano de ação para o próximo período referente à política urbana.

Parágrafo único. Uma vez analisado pelo Conselho o relatório de que trata o caput do presente Artigo, caberá ao Executivo Municipal enviá-lo à Câmara Municipal e dar-lhe a devida publicidade.

Subseção I

Do Conselho Municipal da Cidade

Art. 141 O Conselho Municipal da Cidade de Tangará da Serra – CONCIDADE, instituído pela Lei nº 4.546/2016 é um órgão colegiado, de natureza permanente, de caráter consultivo, deliberativo e propositivo, que reúne representantes do poder público e da sociedade civil, sendo componente da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, constituindo-se parte integrante da gestão urbana do Município e do Sistema Nacional de Desenvolvimento Urbano – SNDU, conjuntamente ao Conselho Estadual das Cidades de Mato Grosso – CECMT.

Subseção II

Do Sistema de Informações Municipais 

Art. 142 O Sistema de Informações Municipais tem como objetivo fornecer informações para o planejamento, o monitoramento, a implementação e a avaliação da política urbana, subsidiando a tomada de decisões ao longo do processo.

§ 1º O Sistema de Informações Municipais deverá conter e manter atualizados dados, informações e indicadores sociais, culturais, econômicos, financeiros, patrimoniais, administrativos, físico-territoriais, inclusive cartográficos, ambientais, imobiliários e outros de relevante interesse para o Município.

§ 2º Para implementação do Sistema de Informações Municipais deverá ser atualizado o Cadastro de Imóveis Municipal.

§ 3º Para implementação do Sistema de Informações Municipais deverá ser constituído o Sistema Municipal de Informações Geográficas – SIG ou Georreferenciamento Urbano e Rural.

Art. 143 O Sistema de Informações Municipais deverá obedecer aos seguintes princípios:

I – Simplificação, economicidade, eficácia, clareza, precisão e segurança, a fim de evitar a duplicação de meios e instrumentos para fins idênticos;

II – Democratização, publicidade e disponibilidade das informações, em especial daquelas relativas ao processo de implementação, controle e avaliação do Plano Diretor Participativo.

Subseção III

Da Conferência Municipal da Cidade

Art. 144 As Conferências Municipais da Cidade ocorrerão de acordo com o calendário definido pelo Conselho Nacional das Cidades e Governo Federal, sendo sua convocação, organização e coordenação realizadas pelo Poder Executivo, com exceção das realizadas em caráter extraordinário, quando então serão convocadas, organizadas e coordenadas pelo Conselho Municipal da Cidade.

Parágrafo único. As conferências serão abertas à participação de todos os cidadãos.

Art. 145 A Conferência Municipal da Cidade deverá, dentre outras atribuições: 

I – Apreciar as diretrizes da política urbana do Município;

II – Formular propostas para os programas federais, estaduais e municipais de política urbana;

III – Sugerir propostas de alteração da Lei do Plano Diretor Participativo, a serem consideradas no momento de sua modificação ou revisão.

Subseção IV

Das Assembleias Setoriais de Política Urbana

Art. 146 As Assembleias Setoriais de Política Urbana se realizarão, sempre que necessário, com o objetivo de consultar a população de cada Setor ou Distrito do Município visando:

I – Fazer o levantamento dos problemas e demandas dos setores, identificando as prioridades de cada bairro;

II – Implementar as diretrizes e ações definidas pelo Conselho Municipal da Cidade em cada Setor da cidade.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 147 O Poder Executivo deverá encaminhar obrigatoriamente ao Poder Legislativo Municipal, posterior à aprovação desta Lei, os seguintes Planos e Projetos de Lei com absoluto respeito aos seguintes prazos:

I – Prazo de 6 (seis) meses prorrogáveis por mais 2 (dois) para:

a) Revisão da Lei de Parcelamento do Solo;

b) Atualização da Lei do Perímetro Urbano;

c) Instituição do Plano Municipal de Mobilidade Urbana;

d)  Instituição da Lei que regulamenta a Transferência do Direito de Construir;

e)  Instituição da Lei que regulamenta a Outorga Onerosa.

II – Prazo de 12 (doze) meses prorrogáveis por mais 12 (doze) para:

a)  Instituição da Lei que institui o Plano Municipal de Habitação de Interesse Social;

b)  Instituição do Plano de Desenvolvimento Econômico;

c) Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico;

d) Plano Municipal de Abastecimento;

e) Plano Municipal de Esporte e Lazer;

f) Revisão do Plano de Adoção de Áreas Verdes;

g) Lei de Uso e Ocupação do Solo;

h) lei que institui o Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsórios e aplicação do Imposto Predial e Territorial Urbano Progressivo no Tempo;

i) Plano de Regularização Fundiária Urbana;

j) Lei de Arborização Urbana;

l) Lei de delimitação das áreas pertencentes à Zona Especial de Interesse Ambiental;

m) Revisão do Código de Obras;

n) Revisão Código de Posturas;

o) Código Sanitário;

p) Revisão do Código Tributário;

q) Plano Municipal de Drenagem Urbana;

r) atualização do Plano Municipal de Assistência Social;

s) atualização do Plano Municipal de Saúde;

t) atualização do Plano Municipal de Educação;

u) Plano Municipal de Cultura;

v) Retificação do Mapa Cadastral Municipal;

Parágrafo único. Caso haja necessidade, poderão ser encaminhados outros projetos de lei que tratem acerca dos dispositivos e instrumentos legais constantes do presente PDPMTS.

Art. 148 Fazem parte integrante desta Lei, os seguintes anexos:

I – ANEXO I – Tabela de parâmetros urbanísticos do Macrozoneamento;

II – ANEXO II – Tabela de parâmetros urbanísticos das Zonas Especiais;

III – ANEXO III – Mapa do Macrozoneamento Urbano, contendo:

a) Abairramento;

b) Zona de Expansão Urbana – ZEU;

c) Zona de Adensamento Prioritário – ZAP;

d) Zona de Adensamento Secundário – ZAS;

e) Zona Especial de Ocupação Controlada por Interesse Ambiental – ZOCIA;

f) Zona Especial Restrita à Ocupação – ZRO I e II;

g) Zona Especial Industrial – ZEI;

h) Zona Especial Industrial, Comercial e de Serviços – ZEICS I e II;

i) Zona Especial Aeroportuária – ZEA;

j) Zona Especial de Interesse Social – ZEIS I e II;

k) Zona Especial de Interesse Ambiental – ZEIA;

l) Zona Especial de Interesse Histórico, Cultural e Arquitetônico – ZEIHCA.

m) Zona Especial de Hortifruticultura – ZEH;

IV – ANEXO IV – Mapa e descrição dos perímetros urbanos dos Distritos;

V – ANEXO – Mapa e descrição do perímetro urbano do Distrito-Sede.

VI – ANEXO V – Metodologia de elaboração do Plano Diretor Participativo;

Art. 149 Este Plano Diretor Participativo deverá ser revisto, pelo menos, a cada 05 (cinco) anos.

Parágrafo único. O processo de revisão deverá obedecer ao mesmo procedimento de sua elaboração conforme a Lei Federal 10.257/2001.

Art. 150 Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua Publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar 210/2015.

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